Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Promovido: SHOPPING CAR LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000908-92.2015.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de SHOPPING CAR LTDA - ME e outros (2). Em petição de ID 91555783, o exequente comunicou que o executado liquidou a dívida e pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Cediço que, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação pelo devedor é causa de extinção da execução.
Ante o exposto, extingo a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Faculto ao exequente a retirada do(s) título(s) de crédito que porventura se encontrem depositados em Juízo. Autorizo, outrossim, a exclusão do nome da parte executada da SERASA ou de quaisquer outros cadastros de restrição de crédito. Recolha-se eventual mandado em aberto e desconstitua-se a penhora de bens, caso efetivada. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias