Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800554-60.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Embora a parte autora informe o descumprimento da obrigação de fazer determinada, a mesma requer de forma genérica a aplicação de multa. Entretanto, em petição ID142077, a requerida comprova o cumprimento espontâneo da obrigação, de modo a afastar a multa pelo descumprimento. Assim, após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA),data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2a Vara da Comarca de Codó, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)