Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SATIRO SERRA Advogado(s) do reclamante: FRANCIMAR REIS DOS SANTOS (OAB 13984-MA)
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803625-62.2021.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SATIRO SERRA em face do BANCO BRADESCO S/A e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, todos qualificados. Foi proferido despacho determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, bem como que acostasse os autos comprovante de residência. Devidamente intimado, o autor juntou extrato bancário, conforme ID 57691372. No ID 61625445, decisão determinando ao autor a juntada de comprovante de endereço legível. O autor apresentou petição nos autos juntando nota fiscal em nome de terceiro (ID 63957623). Despacho no ID 66414036 determinando ao autor a juntada de comprovante de endereço válido, bem como informasse o valor das custas processuais. Petição do autor no ID 71731877 requerendo a juntada do comprovante de residência. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento integral da mesma, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada para informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, bem como juntar aos autos comprovante de residência. No entanto, não cumpriu a determinação eficazmente, pois deixou de juntar comprovante de residência válido e atual. Também não acostou aos autos o valor das custas processuais que, genericamente, afirmou não conseguir arcar. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. EMENDA À INICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional. Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC. A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC. O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido. Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC. Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE DO ATO. LEI 11.419/09. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2. O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3. Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4. Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,27 de julho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)