Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805496-70.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DAMASIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por DAMASIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme comprovante de depósito anexado aos autos. Em seguida, no ID. 48038115, a parte autora juntou contrato de honorários contratuais, pedindo a expedição de Alvará individualizados, os quais foram autorizados por este juízo. O advogado recebeu o Alvará com a quantia que lhe era devida, porém a parte autora não chegou a receber o seu Alvará Judicial. Era o que cabia relatar. Decido. Os autos encontram-se em ordem. Contudo, ao analisar os autos do processo 0801472-67.2017.8.10.0029, o advogado da parte autora atravessou petição informando que ao tentar sacar o valor referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, foi surpreendido com a informação de que não havia mais saldo na conta judicial respectiva, fato que foi devidamente certificado pela Secretaria Judicial. Observa-se que a parte autora levantou nos autos do processo 0801472-67.2017.8.10.0029 o valor de R$ 7.000,24 (sete mil e vinte e quatro centavos), o qual pertencia ao seu advogado, vez que era referente aos honorários do profissional, como bem demonstra as telas do sistema interno do Banco do Brasil. Ao passo que detém nestes autos o direito a levantar a importância de R$ 9.676,13 (nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e treze centavos). Ora, temos nos dois processos a mesma parte autora, representada pelo mesmo advogado. Logo, conforme a regra hospedada no art. 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, o que é bem a situação dos autos. Dessa forma, tendo a parte autora recebido um dinheiro que não lhe pertencia, nada mais justo que o valor de R$ 7.000,24 (sete mil e vinte e quatro centavos) seja devidamente compensado, à luz do regramento legal acima mencionado. Isto posto, dentro dos parâmetros estabelecidos, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da advogada da parte autora, dr(a). Ana Pierina Cunha Sousa, OAB-PI N° 15.343, para levantamento dos valores depositados na Conta Judicial 3100102288875, no importe de R$ 7.000,24 (sete mil e vinte e quatro centavos), mais os acréscimos legais, bem como expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora no importe de R$ 2.675,89 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível