Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A)
APELADO: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB MA 23652) E NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB MA 17231) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809667-65.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA, ora apelado, julgou procedente em parte o pedido para: I) condenar o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) condenar o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa Cesta B. Expresso ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, com juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido e ainda para condenar o banco a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (id 25380742). Em suas razões recursais (id 25380746), o apelante defende a legalidade das cobranças das tarifas, o que afasta a tese de configuração de danos materiais e morais, argumenta que os descontos realizados decorrem de transações bancárias realizadas pelo apelado, de modo que se o consumidor não concordasse com a cobranças, poderia optar em abrir conta exclusiva para recebimento do benefício, o que não foi realizado, ou a qualquer momento ter solicitado a alteração. Com essas e outras ponderações, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada. Contrarrazões acostadas sob o id 25380751, momento em que o apelado aponta a ilegalidade de tarifas em conta utilizadas para percepção de benefícios, o que configura dano moral e enseja a repetição do indébito em dobro. Por fim, pede o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 25421293). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 26893952). É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária do consumidor incorreu em ato ilícito passível de reparação por danos materiais e morais e em caso positivo, se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, vê-se que o consumidor tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura do extrato bancário juntado com a inicial (id 25380731), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica a exemplo de empréstimos e transferências bancárias de numerários, inclusive com atraso de pagamentos de financiamentos/empréstimos, o que ensejou a cobrança a título de mora, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise do aludido extrato, vê-se que além do recebimento de seu benefício previdenciário, o consumidor, ora apelado, realizou diversos tipos de transações e operações bancárias, o que justifica a cobrança das tarifas impugnadas. Por outro lado, se a conta bancária se destinasse apenas ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível ao apelado contratar negócios jurídicos bancários e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente com disponibilização de vários serviços que, inclusive, estão sendo utilizados pelo consumidor. Nessa medida, restando configurada a utilização de vários serviços bancários, deve o consumidor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes. Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser inteiramente reformada, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição do consumidor, os quais estão sendo efetivamente utilizados. Em outras palavras, o consumidor ao utilizar vários serviços do banco, como se infere do extrato bancário anexado, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”. Assim, a realização dos descontos na conta bancária do apelado constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que o consumidor ao utilizar tais serviços tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as tarifas respectivas. Nesse passo, inverto o ônus da sucumbência e promovo à sua majoração para 17% (dezessete por cento) a incidir sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao primeiro apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos trazidos na petição inicial, invertendo o ônus sucumbencial e determinando a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator