Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800220-77.2018.8.10.0034.
Requerente: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) INTIMAÇÃO: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei nº. 12.193/2023 (Lei de Custas). PARTE PAGANTE: BANCO PAN S/A. Valor das custas finais: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 31.066,56. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 932,00 Taxa judiciária R$ 621,33 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.631,34 - Mil e Seiscentos e Trinta e Um Reais e Trinta e Quatro Centavos. Cálculo elaborado, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 12.193/2023 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 26 de setembro de 2025 Rômulo Silva dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:37
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:24
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:28
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:16
Publicação
18/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL FERREIRA ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB/MA Nº 20.810
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO
RÉU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE Nº 16.383 DECISÃO
Processo nº: 0800220-77.2018.8.10.0034
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL FERREIRA ALVES em face do BANCO PAN S/A, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. Após a juntada de planilha de cálculo pela Contadoria Judicial, o executado apresentou impugnação no ID nº 117810131, sustentando que o saldo devedor encontrado seria indevido, uma vez que não deveria ter incidido multa. Instado a se manifestar, o credor o fez no ID nº 120958264. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o cálculos apresentado pela Contadoria Judicial (ID nº 104822591), observa-se que estes consideraram como primeiro desconto na remuneração do credor o mês de fevereiro de 2017. No entanto, o documento de ID nº 55187389 demonstra que os proventos de benefício previdenciário do exequente somente sofreram o primeiro desconto em 07/03/2017. Dessa forma, entendo que não há valores a serem recebidos pelo autor, de forma que o valor já pago pelo demandado é suficiente para a satisfação do débito exequendo. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, reconhecendo o erro do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, ao tempo que determino que seja expedido alvará judicial em relação ao valor depositado judicialmente no ID nº 118251353, em favor do executado. Condenação o exequente ao pagamento das custas relativos à fase executiva, bem como honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor excessivo pretendido. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo recurso acerca desta decisão e ultimada a providência acima, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Codó-MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800220-77.2018.8.10.0034.
Requerente: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) INTIMAÇÃO: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei nº. 12.193/2023 (Lei de Custas). PARTE PAGANTE: BANCO PAN S/A. Valor das custas finais: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 31.066,56. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 932,00 Taxa judiciária R$ 621,33 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.631,34 - Mil e Seiscentos e Trinta e Um Reais e Trinta e Quatro Centavos. Cálculo elaborado, conforme previsto no artigo 24, § 1º, da Lei nº. 12.193/2023 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes - http://geradorcustas.tjma.jus.br/ Codó(MA), 26 de setembro de 2025 Rômulo Silva dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:37
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:24
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:28
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:11
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:16
Publicação
18/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL FERREIRA ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB/MA Nº 20.810
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO
RÉU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE Nº 16.383 DECISÃO
Processo nº: 0800220-77.2018.8.10.0034
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL FERREIRA ALVES em face do BANCO PAN S/A, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. Após a juntada de planilha de cálculo pela Contadoria Judicial, o executado apresentou impugnação no ID nº 117810131, sustentando que o saldo devedor encontrado seria indevido, uma vez que não deveria ter incidido multa. Instado a se manifestar, o credor o fez no ID nº 120958264. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o cálculos apresentado pela Contadoria Judicial (ID nº 104822591), observa-se que estes consideraram como primeiro desconto na remuneração do credor o mês de fevereiro de 2017. No entanto, o documento de ID nº 55187389 demonstra que os proventos de benefício previdenciário do exequente somente sofreram o primeiro desconto em 07/03/2017. Dessa forma, entendo que não há valores a serem recebidos pelo autor, de forma que o valor já pago pelo demandado é suficiente para a satisfação do débito exequendo. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, reconhecendo o erro do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, ao tempo que determino que seja expedido alvará judicial em relação ao valor depositado judicialmente no ID nº 118251353, em favor do executado. Condenação o exequente ao pagamento das custas relativos à fase executiva, bem como honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor excessivo pretendido. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo recurso acerca desta decisão e ultimada a providência acima, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Codó-MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL FERREIRA ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB/MA Nº 20.810
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO
RÉU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE Nº 16.383 DECISÃO
Processo nº: 0800220-77.2018.8.10.0034
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL FERREIRA ALVES em face do BANCO PAN S/A, visando ao pagamento de valores que lhe foram deferidos judicialmente. Após a juntada de planilha de cálculo pela Contadoria Judicial, o executado apresentou impugnação no ID nº 117810131, sustentando que o saldo devedor encontrado seria indevido, uma vez que não deveria ter incidido multa. Instado a se manifestar, o credor o fez no ID nº 120958264. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o cálculos apresentado pela Contadoria Judicial (ID nº 104822591), observa-se que estes consideraram como primeiro desconto na remuneração do credor o mês de fevereiro de 2017. No entanto, o documento de ID nº 55187389 demonstra que os proventos de benefício previdenciário do exequente somente sofreram o primeiro desconto em 07/03/2017. Dessa forma, entendo que não há valores a serem recebidos pelo autor, de forma que o valor já pago pelo demandado é suficiente para a satisfação do débito exequendo. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo devedor, reconhecendo o erro do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, ao tempo que determino que seja expedido alvará judicial em relação ao valor depositado judicialmente no ID nº 118251353, em favor do executado. Condenação o exequente ao pagamento das custas relativos à fase executiva, bem como honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor excessivo pretendido. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo recurso acerca desta decisão e ultimada a providência acima, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Codó-MA, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Acolhimento
16/07/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 17:18
Documento (Certidão)
16/12/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 01:09
Documento (Certidão)
04/12/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:05
Publicação
29/11/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800220-77.2018.8.10.0034.
Requerente: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):...Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação... Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800220-77.2018.8.10.0034.
Requerente: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A):... Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação.... Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2024, 00:00
Remessa
25/11/2024, 11:06
Cálculo de Liquidação
25/11/2024, 11:06
Documento (Certidão)
08/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 04:01
Decurso de Prazo
21/08/2024, 04:47
Publicação
31/07/2024, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MANOEL FERREIRA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Codó/MA, 25 de julho de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo
Processo n° 00800220-77.2018.8.10.0034
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MANOEL FERREIRA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Codó/MA, 25 de julho de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo
Processo n° 00800220-77.2018.8.10.0034
30/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 11:55
Documento (Certidão)
29/07/2024, 11:54
Outras Decisões
25/07/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:20
Documento (Certidão)
06/06/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:11
Publicação
20/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO
Proc. n.º 0800220-77.2018.8.10.0034 MANOEL FERREIRA ALVES Advogados do(a) Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. CODÓ/MA,13/05/2024 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
17/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 17:52
Documento (Certidão)
10/05/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:26
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:04
Documento (Certidão)
02/05/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
19/04/2024, 02:23
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 07:40
Publicação
25/03/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MANOEL FERREIRA ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Processo nº 0800220-77.2018.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO PAN S/A ao cumprimento de sentença proposto por MANOEL FERREIRA ALVES. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Enviado os autos para contadoria, foi apresentado cálculos de ID nº104822591, dos quais as partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação, tendo apenas a parte autora apresentado manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos da contadoria, conforme planilha de ID nº 104822591, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) A expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 10.702,34( dez mil, setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos), depositados em ID nº 84866394 que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) A intimação da parte requerida/vencida para pagamento do valor remanescente devido de R$ 279,23(Duzentos e setenta e nove reais e vinte três centavos), no prazo de 15(quinze) dias. c) Realizado o pagamento, fica autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte credora. d) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se com a penhora on line do valor remanescente devido com a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Codó-MA, 19 de março de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
22/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 23:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:50
Remessa
26/02/2024, 17:49
Documento (Certidão)
26/02/2024, 17:47
Documento (Certidão)
06/02/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:30
Recebimento
30/11/2023, 17:32
Documento (Certidão)
30/11/2023, 17:32
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:36
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:31
Publicação
01/11/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL FERREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0800220-77.2018.8.10.0034 Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente e a impugnação da parte ré e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Codó-MA, 25 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
27/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
26/10/2023, 08:53
Remessa
25/10/2023, 18:49
Documento (Certidão)
31/08/2023, 15:47
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:30
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:30
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:27
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:27
Publicação
28/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL FERREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0800220-77.2018.8.10.0034 Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte requerente e a impugnação da parte ré e diante da aparente contradição entre as partes no concernente ao valor atualizado da condenação, determino sejam os autos enviados à contadoria judicial para atualização/apuração da dívida, no prazo de 30 (trinta), considerando como data final a correspondente ao depósito judicial. Constatada a existência de valor devido, deverão incidir multa e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor faltante, na forma do artigo 526, §2º, do NCPC. Elaborado o cálculo e juntada a planilha, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, e, após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Codó-MA, 25 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
27/04/2023, 00:00
Recebimento
26/04/2023, 22:51
Documento (Certidão)
26/04/2023, 22:51
Impugnação ao cumprimento de sentença
25/04/2023, 14:38
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:10
Publicação
20/03/2023, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 17:49
Documento (Certidão)
07/03/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:17
Documento (Certidão)
06/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:44
Documento (Certidão)
15/02/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:50
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Proc. n.º 0800220-77.2018.8.10.0034 DESPACHO Intime-se o Exequente para tomar conhecimento da Impugnação interposta pela parte contrária e, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Codó/MA,03/02/2023 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
03/02/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:03
Publicação
25/01/2023, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 19:31
Documento (Certidão)
18/01/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL FERREIRA ALVES advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800220-77.2018.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
04/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:14
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:32
Documento (Certidão)
28/09/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:37
Publicação
17/09/2022, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó (MA), 9 de setembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Seretário Judicial Substituto Permanente
Intimação - PROCESSO Nº 0800220-77.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 09:33
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por Banco Pan S.A., em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 14738897, na qual dei provimento ao apelo interposto pelo Apelante. Em suas razões (Id. nº. 18284338), o embargante afirma omissão no índice da correção monetária. Assim, requer seja conhecido e provido os presentes embargos. Contrarrazões apresentadas (Id. 19045607). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Dessa forma, é cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, acolho a alegação de omissão quanto a necessidade de esclarecer o índice da correção monetária que deve ser de acordo com o INPC.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800220-77.2018.8.10.0034
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para aplicando efeitos integrativos, esclarecer que o índice da correção monetária deve ser de acordo com o INPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: MANOEL FERREIRA ALVES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA-10063-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800220-77.2018.8.10.0034
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800220-77.2018.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juiz de direito titular da 1ª Única da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Manoel Ferreira Alves, nos autos da Ação de repetição de Indébito com Pedido de Indenização por danos Morais proposta em desfavor do Banco PAN S.A. A presente demanda foi ajuizada pelo Apelante com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, a repetição do indébito além de uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. 15787263) que julgou improcedentes os pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC/2015, às expensas do requerente, estando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (Id. nº. 15787266), aduzindo desconhecer suposto contrato; que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; que pagou pelo empréstimo de forma indevida. Alega que o contrato colecionado é irregular em razão da ausência de assinatura a rogo, além de não haver comprovação do recebimento dos valores pela apelante. Sustenta ainda que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo, para que o contrato seja declarado nulo e, por consequência, seja-lhe atribuída uma indenização por danos morais bem como determinado a devolução em dobro dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas (Id. 15787270). Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 16911348). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). O mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo Apelado junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Sobre o tema ora em debate o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelante colecionou contrato (Id. 15787253), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, tampouco subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifei) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma do decisum combatido. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessária a condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) (Grifei) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
23/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/03/2022, 16:15
Publicação
21/03/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 14 de março de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800220-77.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2022, 15:12
Petição (Apelação)
09/03/2022, 19:55
Publicação
24/02/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
requerente: Ana Lúcia Viana Rodrigues Alves. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme minuta de contrato em ID nº 55187388 - Pág. 1, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante e subscrito por duas testemunhas, inclusive uma delas sendo filho(a) do(a) autor(a), entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que tange ao pedido de anulação do débito. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação que se engendrou entre as partes, bem como ser pessoa de poucas luzes e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil que vem praticando ao longo de sua vida, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA ANALFABETO. CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA. DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA POR PRESENÇA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTAL ÚNICA – ASSINATURA A ROGO POR SUA FILHA E POR TESTEMUNHA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONTRATANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comprovada a contratação e que o valor do crédito foi depositado em conta pessoal do requerente, deve ser considerada válida a contratação, ainda que firmada com a presença de uma única testemunha instrumental. II - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000413820188120051 MS 0800041-38.2018.8.12.0051, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019). Portanto, convenci-me de que o(a) autor(a) efetivamente contratou com a ré, e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores. Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena. Pois bem. No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação,
Processo n° 0800220-77.2018.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL FERREIRA ALVES em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 313147844-2, firmado em Janeiro de 2017, no valor de R$ 581,51 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 16,99, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 55187386). Não houve réplica (ID 58085478). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido 2. A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2018, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar. NO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em questão, verifica-se que o contrato (ID 55187388 - Pág. 3) possui digital do autor, e está assinado por duas testemunhas, sendo uma delas filha do intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares. Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 8 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
14/02/2022, 00:00
Improcedência
08/02/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:53
Documento (Certidão)
13/12/2021, 15:53
Decurso de Prazo
08/12/2021, 10:27
Publicação
16/11/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 11 de novembro de 2021 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0800220-77.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2021, 11:45
Documento (Certidão)
03/11/2021, 13:01
Documento (Certidão)
03/11/2021, 13:00
Audiência (conciliação)
27/10/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré, por meio de seu advogado(a), para tomar conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 27/10/2021, às 08:00h, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. ADVERTÊNCIA: *Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra. *Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected]. *Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Terça-feira, 28 de Setembro de 2021Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0800220-77.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL FERREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800220-77.2018.8.10.0034 Designo audiência de conciliação e mediação. Determino que a Secretaria marque data para realização da referida audiência. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, 24 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2021, 09:10
Audiência (conciliação)
27/09/2021, 12:17
Mero expediente
24/09/2021, 23:12
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:05
Documento (Certidão)
02/07/2021, 15:05
Publicação
21/05/2021, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MANOEL FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): "
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800220-77.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor do benefício previdenciário recebido pela parte Autora. Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos. Codó/MA, 23/04/2021."datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
19/05/2021, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
23/04/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:16
Documento (Certidão)
12/04/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:09
Publicação
22/03/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MANOEL FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO.Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor do benefício previdenciário recebido pela parte autora.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800220-77.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) Requerimento Administrativo(s) (site www.consumidor.gov, PROCON, ouvidoria, e-mail, requerimento no próprio órgão ou outro meio comprovatório APTO) para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar a pretensão resistida, bem como o interesse processual. Após, conclusos. Codó/MA, 11/03/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó".
19/03/2021, 00:00
Mero expediente
11/03/2021, 23:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:27
Documento (Certidão)
11/03/2021, 11:26
Publicação
16/06/2018, 02:21
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2018, 00:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)