Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2023, 20:22
Publicação
16/06/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 4.963,00 - Quatro Mil e Novecentos e Sessenta e Três Reais). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 12 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800871-41.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 4.963,00 - Quatro Mil e Novecentos e Sessenta e Três Reais). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 12 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800871-41.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2023, 09:26
Remessa
12/06/2023, 13:56
Custas
12/06/2023, 13:56
Recebimento
26/04/2023, 09:35
Documento (Certidão)
26/04/2023, 09:34
Trânsito em julgado
26/04/2023, 09:33
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:49
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:34
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:12
Publicação
14/04/2023, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOSE DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Sexta-feira, 17 de Março de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0800871-41.2020.8.10.0034 Parte
20/03/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:56
Documento (Certidão)
15/03/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:38
Documento (Certidão)
12/03/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 7 de março de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800871-41.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 10:42
Documento (Certidão)
07/03/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:45
Publicação
25/01/2023, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DE ARAUJO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso. Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800871-41.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor REMANESCENTE, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
24/01/2023, 00:00
Mero expediente
23/01/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:37
Documento (Certidão)
19/01/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:25
Documento (Certidão)
13/01/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE DE ARAUJO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800871-41.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
04/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 21:15
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:13
Documento (Certidão)
10/10/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:12
Publicação
25/09/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 19 de setembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente
Intimação - PROCESSO Nº 0800871-41.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 08:30
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2022, 08:16
Documento (Decisão)
19/09/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: JOSÉ DE ARAÚJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJETADOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADO. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – A instituição financeira, ora 1ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o consumidor solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. II - Assim sendo, banco, ora 1º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar que o valor supostamente contratado fora efetivamente disponibilizado à parte autora. III - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. III - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. IV - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. V - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VI - Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.08.2022 A 15.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800871-41.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao 1º apelo e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 08 a 15 de agosto de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: JOSÉ DE ARAÚJO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800871-41.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE/ 2º recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2020, 09:05
Decurso de Prazo
10/11/2020, 02:45
Documento (Ofício)
09/11/2020, 14:37
Documento (Certidão)
26/10/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:27
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:17
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:12
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:03
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:58
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:58
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:57
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:52
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:50
Documento (Certidão)
09/10/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:37
Documento (Certidão)
08/10/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:50
Documento (Certidão)
07/10/2020, 10:37
Petição (Apelação)
07/10/2020, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:35
Procedência
14/09/2020, 18:00
Conclusão (para julgamento)
09/09/2020, 20:06
Documento (Certidão)
08/09/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:27
Mero expediente
03/08/2020, 19:00
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:09
Conclusão (para julgamento)
20/06/2020, 00:25
Documento (Certidão)
20/06/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:45
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 20:01
Documento (Certidão)
18/05/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:07
Documento (Certidão)
29/04/2020, 08:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))