Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: M. J. M. C., REPRESENTADA POR SUA GENITORA ANNA BEATRIZ MARTINS COELHO LINHARES. ADVOGADOS: LUIZ LEANDRO BRAGA DE JESUS – OAB MA 11.270, RAISA MARIA TELES GURJAO - OAB MA 11.298. AGRAVADAS: UNIMED IMPERATRIZ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E CENTRAL NACIONAL UNIMED. ADVOGADO: NÃO INFORMADO. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma da decisão do Juízo a quo que, ao analisar o pedido de decisão liminar formulado em sede da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, reservou-se a apreciar a tutela de urgência requerida após manifestação das operadoras de plano de saúde requeridas, ora agravadas, no prazo concedido de 5 (cinco) dias. II. Sucede que, compulsando os autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo já deferiu a tutela de urgência pleiteada, no sentido de “determinar que a operadora de saúde Requerida, autorize, imediatamente, sob as suas expensas, e em favor da Autora, o tratamento cirúrgico com todos os materiais prescritos, em hospital da rede conveniada nesta Capital, incluindo todas as despesas médico-hospitalares, como internação, honorários médicos, medicamentos, dentre outros que se façam necessários, até alta médica definitiva ou enquanto perdurarem os efeitos desta decisão”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício do requerente/agravante (ID 83434147, processo de origem). II. Agravo de instrumento prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800028-76.2023.8.10.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. J. M. C., menor impúbere representada por sua genitora ANNA BEATRIZ MARTINS COELHO LINHARES, contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista de Primeiro Grau que, ao analisar o pedido de decisão liminar formulado em sede da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais Nº. 0800087-61.2023.8.10.0001, reservou-se a apreciar a tutela de urgência requerida após manifestação das operadoras de plano de saúde demandadas no prazo concedido de 5 (cinco) dias. Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs p presente agravo de instrumento em sede de plantão judiciário. O desembargador plantonista, des. Ricardo Duailibe, determinou a distribuição na forma regimental do feito, por não se tratar de hipótese de análise em plantão judiciário (ID 22620418). Nas razões do recurso, a parte agravante aduz, basicamente, a necessidade e urgência do caso dos autos, pleiteando a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que “esta decisão, com todas as vênias, teratológica (ABSURDA) visto que estamos tratando de criança diagnosticada com Torção Tibial Externa Bilateral e Pé Plano Flexível, cujas tais enfermidades estão provocando sequelas irreversíveis na infante, que já se encontra com limitação de marcha e prejuízos no alinhamento da coluna, conforme descrito no Relatório Médico confeccionado pelo Dr. Ítalo Nordman, especialista emortopedia infantil e neuromuscular, CRM MA 7757, TEOT 16054” (ID 22619507). Sustenta o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora. Desse modo, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão ora recorrida. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a parte agravante pretende a reforma da decisão do Juízo a quo que, ao analisar o pedido de decisão liminar formulado em sede da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, reservou-se a apreciar a tutela de urgência requerida após manifestação das operadoras de plano de saúde requeridas, ora agravadas, no prazo concedido de 5 (cinco) dias, conforme relatado. Sucede que, compulsando os autos de origem, verifica-se que o Juízo a quo já deferiu a tutela de urgência pleiteada, no sentido de “determinar que a operadora de saúde Requerida, autorize, imediatamente, sob as suas expensas, e em favor da Autora, o tratamento cirúrgico com todos os materiais prescritos, em hospital da rede conveniada nesta Capital, incluindo todas as despesas médico-hospitalares, como internação, honorários médicos, medicamentos, dentre outros que se façam necessários, até alta médica definitiva ou enquanto perdurarem os efeitos desta decisão”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício do requerente/agravante (ID 83434147, processo de origem). Sendo assim, forçoso reconhecer a prejudicialidade do recurso pela perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III[1], do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;