Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA APELADO(A): GABRIELA VAZ SILVA representada por IRENE VAZ SILVA DEFENSOR(A): EVYLY MELO QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS (DIABETES TIPO 1 - CID E10). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PELO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. RESPONSABILIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. DIREITO A SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Na situação em apreço, “Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.” (STJ - RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1097812 RS 2008/0224234-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 23/04/2021) 2. A negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do ente público de garantir a saúde de todos, imposta pela Constituição Federal, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196, 197, como verifico ser o caso dos autos. 3. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 21/07/2020, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 09/06/2020 (Id. 8901233), pelo Juiz de direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Zé Doca/MA, Dr. Marcelo Moraes Rêgo de Souza, que nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em 09/10/2019, por Gabriela Vaz Silva representada por Irene Vaz Silva, assim decidiu: “(…). Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada para: 1. DETERMINAR que o ESTADO DO MARANHÃO FORNEÇA, MENSALMENTE, os seguintes medicamentos e insumos, quais sejam: LANTUS 100UI 10ML INJET (01 CX - valor: R$ 267,38); APIDRA 100UI INJET (01 CX – valor: R$ 111,15); TIRA DE GLICEMIA ACCU-CHEK ACIVE 50 UND (02 CX – valor: R$ 209,98); LANCETA ACCU-CHEK SOFTICLIX II 25UNID (18 CX – valor: R$ 191,92); SERINGA DESCARTÁVEL INS BD ULTR 100UI 10X6MM (18 PCTS – valor: R$ 629,82) enquanto forem necessários ao regular tratamento a que está submetido o paciente, OU o valor equivalente (R$ R$ 1.410,25 - mil quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos). Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida nos autos. Sem ônus da sucumbência e sem reexame necessário”. No Id. 8901212, consta decisão do juiz de 1º grau concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801772-53.2019.8.10.0063 — ZÉ DOCA/MA
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada e determino, para que no prazo de 05 dias, o ESTADO DO MARANHÃO garantam à GABRIELA VAZ SILVA a realização todos os procedimentos necessários para a sua inclusão no programa de Tratamento Fora do Domicílio, bem como arcar com as despesas imperiosas, a inclusive: a) o fornecimento, pelo ESTADO DO MARANHÃO da medicação e insumos de uso contínuo, qual seja: 1) LANTUS 100UI 10ML INJET - 01 CX; 2) APIDRA 100UI INJET - 01 CX; 3) TIRA DE GLICEMIA ACCU-CHEK ACIVE 50 UND - 02 CX; 3) LANCETA ACCU-CHEK SOFTICLIX II 25UNID - 18 CX; 4) SERINGA DESCARTÁVEL INS BD ULTR 100UI 10X6MM - 18 PCTS; ou o valor mensal correspondente, que é de R$ 1.410,25 (mil quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos);”. Em suas razões recursais contidas no Id. 8901238, inicialmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e devolutivo, bem como sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente lide, asseverando no mérito que a parte apelada não preenche os requisitos para o fornecimento pelo SUS, de medicamentos fora da lista RENAME, conforme REsp nº 1.657.156, STJ. Com esses argumentos, requer: “(…). o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de: a) Que o presente recurso seja recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo. b) Determinar a intimação da apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao presente recurso. c) Seja reformada a decisão proferida pelo Juízo monocrático de 1ª instância, para fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, seja pela ausência do direito, seja pela não comprovação desse direito, condenando-a, consequentemente, aos consectários jurídicos da sucumbência”. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (Id. 8901246). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença de base (Id. 9614918). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto acerca da preliminar de ilegitimidade da parte apelante, para figurar no polo passivo da demanda, e verifico não merecer prosperar, e de plano a rejeito, pois, conforme entendimento já pacificado, em se tratando de direito à saúde, a responsabilidade é solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 793/STF. SEGUIMENTO NEGADO. (…) 2. Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3. Na mesma linha a jurisprudência do STJ de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 4. É assente o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. (STJ - RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1097812 RS 2008/0224234-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: 23/04/2021). (Grifou-se) Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo não merece ser acolhido e, de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a autora, foi diagnosticada com diabetes mellitus (diabetes tipo 1 - CID E10), necessitando conforme indicação médica, do fornecimento de medicação e insumos de uso contínuo, que diante de sua situação financeira não possui condições de arcar, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do insumo que lhe foi recomendado, com confirmação no mérito do reconhecimento da obrigação do ente público de fornecer a assistência de saúde em lide, a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte adversa no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a responsabilidade ou não do ente público pelo fornecimento de medicamento e insumo de saúde, de que necessita a parte apelada, conforme prescrição médica. O Juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, confirmando a decisão que deferiu a tutela antecipatória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, I, CPC se desincumbiu de seu ônus, pois provou através dos documentos constantes nos autos, que é hipossuficiente, e acometida de “diabetes mellitus insulino-dependente (diabetes tipo 1 - CID E10)”, necessitando da utilização de insumos e medicação de uso contínuo, conforme laudos e receituários expedidos por médicos especialistas acostados no Id. 8901211 – págs. 7/10, essenciais à manutenção de sua saúde, os quais verifico estarem incluídos no SUS, na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) de 2022, com recomendação da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) e registro na ANVISA (Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br): LANTUS, nº 183460348 e APIDRA, nº 183260343, conforme Nota Técnica nº 88080, do e-NatJus, CNJ, utilizada em caso similar e, ainda, contemplados os insumos no Ofício nº 002/2020, da Secretaria de Estado da Saúde (Id. 8901224). Assim, no presente caso, a despeito das alegações da parte apelante, não cabe aplicar a tese fixada no REsp 1.657.156/RJ, do STJ – Tema 106[1], que versa sobre a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Desse modo, resta comprovada a necessidade pela parte apelada, da utilização dos medicamentos e insumos em questão (Id. 8901211), consoante recomendação, a ser custeada às expensas do ente público, pois importa em custo significativo mensal para o recorrido, em torno de R$ 1.410,25 (um mil quatrocentos e dez reais e vinte e cinco centavos), conforme orçamento inserido no Id. 8901211 – pág. 11. Ressalto que a saúde, bem de extrema relevância à vida e, à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, com preocupação inesgotável, em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196 e 197[1]. A negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou à saúde, do ser humano, é ato que viola o dever do Estado, de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal. Destaco que a intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. (STJ - REsp: 1514831 AC 2015/0027580-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/09/2020). Tenho por certo, assim, que a prestação do serviço público não pode ser incompleta, de forma a inviabilizar a garantia ao direito à saúde que a Constituição Federal determina, e que, no caso sob análise, beneficia os pacientes. Assim sendo, no Sistema Único de Saúde-SUS[2] (Lei n° 8.080/1990), a sua divisão de atribuição e recurso (entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal) passou a ser meramente interna, de forma que não há como se criar um paralelo entre o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, com a preservação de leis processuais, pois a desproporcionalidade entre tais valores é manifesta. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. Sem comportar maiores divagações a respeito, não vejo porque sobrelevar uma cláusula restritiva de direito (uma vez que o apelado necessita continuar realizando seu tratamento) em detrimento da saúde e da vida, especialmente quando as leis em questão se ocupam em propiciar adequada prestação jurisdicional por parte do Judiciário, assim, nenhum óbice é capaz de superar o dever da Administração Pública de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com o mínimo de dignidade. Dessa forma, os entraves burocráticos não podem, de igual modo, sobrepor-se à urgência da necessidade primária do paciente, tampouco esse tratamento constitui qualquer violação aos deveres do Estado, mormente porque o agir do Poder Público encontra amparo em normas constitucionais. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. (…) 2. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. (…) 8. Agravo conhecido, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.” (STJ - AREsp 1.579.684/SP, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 18/05/2020). Friso que foi devidamente observado pelo magistrado a quo para o deferimento da obrigação de fazer em face do ente público, o parecer médico comprovando a necessidade do tratamento pleiteado para o controle da patologia da apelada, motivo pelo qual, entendo que deve ser mantida a sentença de base. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. [1] CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. [2] Lei nº 8.080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) Art. 9° - A direção do Sistema único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. [1] Tema 106, STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018).