Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDENICE DA CUNHA ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) E NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809658-06.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ALDENICE DA CUNHA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o apelante a arcar com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da causa, com suspensão da exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 24477877). Em suas razões recursais (id 24477880), a apelante assevera que não solicitou/autorizou os diversos descontos em sua conta relativos à tarifa de serviços; que inexiste contrato para subsidiar as cobranças, inclusive solicitou a produção de perícia técnica, logo deve o banco ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 24477882), momento em que refuta as alegações da consumidora para, ao final, requerer o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 24711608). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo julgamento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 25305417). É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. O cerne da demanda cumpre examinar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso). Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. In casu, vê-se que a consumidora tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, eis que sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados no processo (id 24477862), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica, a exemplo de limite de crédito, empréstimo pessoal e cartão de crédito, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise dos aludidos extratos, vê-se que além do recebimento de seu benefício previdenciário, a consumidora, ora apelante, realizou outras operações bancárias, o que justifica a cobrança das tarifas respectivas. Nessa medida, restando configurada a utilização de serviços bancários, deve o consumidor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes. Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados, repise-se. Em outras palavras, a consumidora ao utilizar vários serviços do banco, como se infere do extrato bancário anexado com a inicial, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”, motivo pelo qual o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, aplicando o precedente qualificado referenciado, por restar demonstrado o enquadramento na tese fixada por esta Corte. Nesse contexto, a sentença se encontra devidamente fundamentada e à luz do precedente qualificado produzido por esta Corte (CPC, art. 927, III), não devendo, portanto, sofrer qualquer reparo. Assim, a realização dos descontos na conta bancária da apelante constituem exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a recorrente, ao utilizar tais serviços, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as respectivas tarifas. Sobre o pedido de produção de prova pericial, a partir dos elementos probatórios acostados aos autos, foi possível ao magistrado de base formar o seu convencimento, não sendo possível o deferimento da prova tão somente porque a parte assim requer, mas deve ser avaliada sua necessidade e pertinência, o que não é o caso no presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos, todavia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator