Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO(A): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.466,37 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 77,00 (setenta e sete reais); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA, no dia 26230526, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22.03.2023 (Id. 26230523), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 13.12.2022, em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, assim decidiu: "Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro. OFICIE-SE à Subseção da OAB de Codó, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26230525, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese, que "não obstante a instituição financeira ter acostado suposto contrato, convém frisar que não juntou aos autos qualquer comprovante de transferência que demonstre que o autor tenha se beneficiado dos valores supostamente tomados por empréstimo, o que poderia ter sido feito facilmente. E não o fez porque não o tem! A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESSE MODO, NÃO COMPROVOU QUE O VALOR DISPONIBILIZADO AO APELANTE FOI POR ELE SACADO, MENOS AINDA HOUVE A JUNTADA DO CONTRARRECIBO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE DESSE CONTA DA RETIRADA OU, AINDA, EVENTUAL FILMAGEM DEMONSTRANDO O COMPARECIMENTO DELE NA AGÊNCIA NA DATA EM QUE OCORREU A SUPOSTA RETIRADA. Aduz mais, que "está comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto a legitimidade da instituição financeira para com os débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de obrigação quando sua existência não é consentida ou mesmo do conhecimento daquele a que se impõe o ônus da suposta contratação, qual seja o idoso aposentado. Assim, ante a minuciosa análise do conjunto probatório, é imperioso reconhecer que as provas colacionadas aos autos são indicativos de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado indevidamente com os dados pessoais do requerente. Deveras, cabia ao réu, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos. É imperiosa uma rígida avaliação de quem pretende financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço. Ora, é claro que o Demandado não tem provas que a Demandante solicitara esse empréstimo, pois sequer juntou aos autos documentos idôneos que comprovassem de forma cabal e incontroversa sua manifestação de vontade para tanto. Mas ao contrário, o que se comprova, aqui, é uma verdadeira FRAUDE ABUSIVA contra uma pessoa idosa, de saúde já fragilizada, aposentada com um parco benefício e que se vê às voltas com débitos em montante aviltante e que não fizeram parte do seu querer. Desta forma, compete apenas à apelada desenvolver mecanismos hábeis para o combate de tal prática criminosa e prejudicial ao desenvolvimento de suas atividades, diminuindo com isso a vulnerabilidade e sentimento de insegurança gerado no espírito de sua clientela, exigindo-se o mínimo de dever de diligência e cuidado, haja vista que o fornecedor assume o risco de sua atividade, nos termos da Súmula 479, do STJ." Alega também, que "o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve -se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse caminhar, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, demonstrado inconteste defeito nos serviços prestados em imp ingir no consumidor, de forma fraudulenta e desidiosa, empréstimo não solicitado, razão pela qual andou em desacerto o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos realizados nos proventos da Apelante." Sustenta ainda, que "O magistrado de instância singela proferiu sentença condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de alteração na verdade dos fatos. Entretanto, diferentemente do que consta da sentença fustigada, o autor/apelante apenas buscou exercer seu direito de defesa em razão dos empréstimos consignados descontados de sua aposentadoria. O mero acionamento do Poder Judiciário para defesa de direito que supõe legítimo não configura litigância de má-fé. Importante ressaltar que, antes de ingressar com esta ação – o(a) Autor(a) carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexos à inicial – requerimento administrativo, no qual encaminhou à Instituição Demandada, solicitando uma 2ª via do contrato objeto da lide e documentos de transferência bancária. A instituição financeira, contudo, se eximiu de apresentar os documentos administrativamente, dando causa ao incômodo da máquina judiciária, pois tal apresentação ocorreu apenas em sede de contestação, ou seja, meses após o requerimento administrativo. Dessa forma, o fato de o banco exibir ou não, no prazo da contestação, os documentos pleiteados, não tem o condão de aproximar a litigância de má-fé à parte autora ou afastar o caráter litigioso da ação, isso porque o que demonstra é que a requerida se eximiu de apresentar tais documentos administrativamente. O autor/apelante não poderia esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo. Logo, inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa. Assim, restou demonstrado que a requerida, além de não exibir os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. In casu, o fato do apelante/autor ter demonstrado e comprovado com a juntada dos requerimentos administrativos uma tentativa da resolução de seu conflito, por meio da solicitação de apresentação do contrato pactuado entre as partes com omissão do banco, é prova de que a propositura da presente demanda não se tratou de mera aventura jurídica, mas apenas um exercício do seu direito de ação." Argumenta, por fim, que "fica claro o dever de indenizar da parte apelada, haja vista a sua negligência quanto aos descontos indevidos, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa, sendo desnecessário a prova efetiva do dano, pois este já encontra-se explícito." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Subsidiariamente, que ao menos conclua pela reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça. 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. Nestes termos, Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26230530, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26773226). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 237823772, no valor de R$ 2.466,37 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 77,00 (setenta e sete reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26230505, que dizem respeito ao "Cédula de Crédito Bancário", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, no Id. 26230506, consta comprovante de pagamento (DOC) da quantia contratada para a conta-corrente nº 78600-3, em nome desta, da agência nº 365, do Banco Itaú, que fica localizada na cidade de São Luis/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 13.12.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como de fato fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808114-65.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"