Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822837-91.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A
EXECUTADO: COMERCIAL EMPORIO BIJUX LTDA, VALBER AZEVEDO ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Athenas Participações S.A. e BR Malls Participações S.A. em desfavor de Comercial Empório Bijux Ltda. e Valber Azevedo Araujo, todos qualificados. A exequente alegou ser credora do montante de R$ 183.177,01 (cento e oitenta e três mil, cento e setenta e sete reais e um centavo), representado pelo contrato de locação comercial da Loja de Uso Comercial número 1062, Piso L1, situada no Rio Anil Shopping, cujas chaves foram devidamente restituídas pelas executadas em 31 de outubro de 2020. Após o ajuizamento, este juízo de origem proferiu despacho determinando a citação das executadas para o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de três dias ou para a eventual apresentação de embargos à execução (ID 65964451). Sucede que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, tendo o oficial de justiça certificado que o executado Valber Azevedo Araujo mudou-se do condomínio há mais de um ano (ID 66907562) e que o estabelecimento da executada principal não foi localizado devido à numeração inconsistente na via pública (ID 69741418). Diante da impossibilidade de citação nos endereços primitivos, foram deferidas e realizadas pesquisas de dados e ativos financeiros via sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (ID 72983196). Ocorre que tais consultas não retornaram novos endereços úteis, as tentativas de penhora em dinheiro restaram negativas por ausência de saldo (ID 115321573), e as restrições veiculares inseridas pelo sistema RENAJUD (ID 115322985) foram posteriormente levantadas por ausência de regular triangularização processual (ID 172694391). Em seguida, este juízo determinou a intimação definitiva da exequente para indicar o endereço atualizado dos executados, sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID 180115495). Regularmente intimada na pessoa de seus patronos constituídos, a exequente deixou de apresentar manifestação no prazo assinalado pelo juízo, transcorrendo o lapso temporal in albis, conforme atesta a certidão de ID 181835370. Relatado o essencial, decido. O regular andamento da relação jurídico-processual exige o aperfeiçoamento da citação das devedoras, que constitui pressuposto básico de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem a citação, não há a consolidação do contraditório nem a possibilidade de avanço de atos expropriatórios contínuos, impondo-se a extinção sem análise do mérito caso a parte credora permaneça inerte diante do ônus processual que lhe compete. A legislação adjetiva estabelece a citação como requisito indispensável para a validade do processo, servindo como veículo de integração da parte devedora ao feito judicial. A inércia injustificada da credora em diligenciar de forma eficaz para localizar os executados Comercial Empório Bijux Ltda. e Valber Azevedo Araujo, mesmo após o exaurimento de todos os mecanismos eletrônicos colocados à disposição pelo aparato do Poder Judiciário, acarreta a impossibilidade de prosseguimento da lide executiva. O diploma processual civil comina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando constatado o impedimento ao desenvolvimento da lide por falta de seus pressupostos necessários. No caso concreto, a execução foi proposta em maio de 2022 e, decorridos mais de quatro anos, não houve a citação de nenhum dos devedores. A ausência de citação obsta de forma absoluta a formação da relação processual, caracterizando vício processual de natureza insanável. Assim, a falta de diligências concretas por parte da credora, somada à inércia após expressa determinação do juízo, impede a manutenção indefinida do feito, justificando-se a extinção. A exequente defende em suas manifestações a insistência em medidas expropriatórias e buscas automatizadas antes de consumado o ato citatório, sem apresentar endereços novos viáveis. Ocorre que este juízo, na decisão de ID 180115495, assinalou prazo derradeiro e definitivo para a indicação de endereço idôneo dos executados, intimando a credora de forma regular por intermédio de seus patronos constituídos. A certidão de ID 181835370 confirmou a inércia da exequente. A extinção do processo fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora. A exigência de intimação pessoal prevista no parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal restringe-se exclusivamente às hipóteses de extinção por negligência das partes ou abandono da causa, as quais encontram-se tipificadas nos incisos II e III do artigo 485 do diploma processual civil. A inércia em fornecer endereço válido para a realização da citação não se confunde com abandono da causa, configurando, em verdade, ausência de pressuposto processual essencial e subjetivo, cuja falta obstaculiza o próprio nascimento da relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, face à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições veiculares, constrições ou penhoras que porventura subsistam ativas nestes autos eletrônicos, devendo a secretaria judicial proceder às devidas baixas e comunicações nos sistemas integrados, em harmonia com o levantamento efetuado no ID 172927254. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes de lei. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais ante a inexistência de angularização processual e de representação patronal adverso nos autos. Transitada em julgado esta sentença e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de junho de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível