Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLINICA PROANALISE LTDA - ME ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CAMPOS (OAB/MA 13930-A)
APELADO: STENIO FRANCISCO LIMA SANTANA DE CASTRO ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB/MA 16042-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade civil não configurada. Ausência de dano. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela clínica ré contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais (R$7.000,00), decorrente de suposta falha na prestação de serviço laboratorial (exame toxicológico) que teria resultado na eliminação do autor/apelado em concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha na prestação do serviço laboratorial pela clínica configura responsabilidade civil e se há dano moral indenizável, considerando que o autor conseguiu, judicialmente, prosseguir no concurso. III. Razões de decidir 3. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal. 4. Comprovado nos autos que o autor continuou no concurso por força de decisão judicial, resta afastado o prejuízo efetivo. 5. A inexistência de dano torna irrelevante a análise da licitude ou ilicitude da conduta, não havendo dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: “ Diante da demonstração inequívoca de que não se produziu o dano alegado pela parte autora, resta ausente um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 02410594820138090051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 16.08.2016, DJ 24.08.2016. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802115-05.2020.8.10.0034 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Oriana Gomes, Presidente da Câmara, o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira e esta relatora. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte dias do mês de maio de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que, nos autos de ação de indenização por danos morais movida pela parte apelada, julgou procedente o pedido autoral. O juízo a quo condenou a clínica ré, ora apelante, ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço laboratorial (exame toxicológico) que teria resultado na desclassificação do autor em concurso público. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Impugna a autenticidade dos documentos apresentados pelo autor e que fundamentaram a sentença, alegando serem falsos/montados. Ressalta que a preposta da clínica negou as assinaturas em audiência e que o autor não comprovou a autenticidade, cujo ônus lhe cabia, nem apresentou os originais para perícia. 1.1.2 Afirma que suas provas documentais e orais (preposta e informantes) demonstram que o autor/apelado procurou a clínica para o exame somente em agosto de 2016, após o prazo do concurso, e que a clínica não realizava tal exame antes de julho/agosto de 2016. 1.1.3 Defende a inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da clínica e a eliminação do autor do concurso, pois esta decorreu da inércia do próprio autor em não realizar o exame no tempo devido. Aponta, ainda, a culpa exclusiva do autor. 1.1.4 Alega a ausência de ato ilícito por parte da clínica e a inexistência de dano moral indenizável na espécie. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da ação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da falsidade documental ou o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica nos documentos impugnados. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Requereu a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da improcedência da ação pela ausência de elementos da responsabilidade civil Compreendo que o presente recurso deva ser provido. Explico. A responsabilidade civil, para sua configuração, exige a presença concomitante de três elementos: conduta (ato ilícito ou lícito que cause dano), dano (prejuízo efetivo ou potencial) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, o elemento "dano" se mostra ausente. Conforme demonstrado nos autos, o autor, após a alegada desclassificação, obteve sucesso em via judicial para assegurar sua participação nas demais fases do concurso. Tal fato descaracteriza qualquer prejuízo efetivo que pudesse ensejar a reparação por danos morais. A efetivação da participação no certame, ainda que por intervenção judicial, anula o resultado negativo anterior e, consequentemente, afasta o dano indenizável. Diante da ausência de dano, torna-se irrelevante a análise da ocorrência ou não de ato ilícito por parte da clínica ré, uma vez que a indenização por responsabilidade civil pressupõe a existência de um prejuízo a ser compensado. Sem dano, não há que se falar em dever de indenizar, independentemente da conduta do agente, o que conduz à inevitável improcedência da ação indenizatória. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 Jurisprudência aplicável APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DO DANO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1- A indenização por danos materiais e morais requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos elementos ensejadores da responsabilidade civil: conduta do infrator; dano sofrido pela vítima; nexo de causalidade entre o dano e a conduta; e dolo ou culpa do ofensor. Ausente quaisquer dos requisitos não cabe indenização. 2- A simples lavratura de um auto de infração, seguida do reconhecimento do débito pelo responsável pela falha no recolhimento do tributo, com o devido pagamento e a consequente baixa da dívida, sem qualquer outra repercussão na esfera do recorrente, não tem o condão de, por si só, configurar prejuízo material ou dano moral ensejador de reparação pecuniária, sendo de rigor a improcedência da pretensão exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 02410594820138090051, Relator.: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 16/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2096 de 24/08/2016) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora