Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAGELA CRISTINA REIS SEVERIANO DA SILVA Advogado: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516-A
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO REGULAR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de cobrança de valores relativos ao consumo não faturado e de indenização por danos morais, em razão de suposta fraude no medidor de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do procedimento de inspeção do medidor de energia elétrica e a responsabilidade da concessionária pela cobrança de valores referentes ao consumo não faturado, bem como a possibilidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as concessionárias de serviços públicos estão submetidas à legislação de proteção ao consumidor, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A concessionária, Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), demonstrou ter seguido o procedimento estabelecido pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente no que concerne à inspeção do medidor de energia e à notificação do consumidor, conforme art. 129 da mencionada resolução. 5. O laudo técnico fornecido pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ-MA) constatou irregularidades no medidor de energia, comprovando a legalidade da atuação da concessionária. 6. A Apelante não requereu a produção de prova técnica durante o procedimento administrativo, nem se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente o laudo apresentado, conforme art. 373, I, do CPC, restando evidenciado o respeito ao devido processo legal. 7. Não há ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, pois a concessionária agiu em conformidade com as normas regulamentares, respeitando o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a cobrança por consumo não faturado quando demonstrada a fraude no medidor e respeitado o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. A ausência de impugnação ao laudo técnico no momento adequado impede a declaração de nulidade da cobrança e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III, 14, caput, 20, § 2º; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1195785/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010. ACÓRDÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procurador da Justiça - Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2025 A 06/02/2025 PROCESSO N. 0800488-08.2017.8.10.0054 APELAÇÃO CÍVEL - 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA - MA