Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802086-88.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB MA9987-A, CLAYTON MOLLER -OAB RS21483-A, JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO -OAB MA18686
EXECUTADO: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA, RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB MA6716-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA e RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 4169665, tendo sido atribuído à causa, quando do ajuizamento em 18/01/2019, o valor de R$1.397.721,46 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos). Os executados foram citados apenas em agosto de 2021 (ID 50549413). Ao longo do feito, foram realizados vários requerimentos de penhora, arresto, indicação e impugnação de bens, além de sucessivas atualizações do débito. Em 19/05/2025, o exequente apresentou novo requerimento de diligências, postulando penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, bem como pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Na oportunidade, juntou cálculo atualizado no ID 149016326, apontando o débito em R$3.903.624,96 (três milhões, novecentos e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e seis reais). Em 26/06/2025, foi proferida decisão no ID 152474012, deferindo a penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, limitada ao valor indicado na execução, isto é, R$ 3.903.624,96, com determinação de intimação dos executados em caso de resultado positivo, nos termos do art. 854 do CPC, sendo deferido o bloqueio (ID 152474012). Após a realização da diligência, foram juntados relatórios de ordens judiciais SISBAJUD no ID 167585608 e recibos subsequentes, constatando-se bloqueio parcial de valores. Em relação ao executado RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL, houve constrição de valores posteriormente impugnados como provenientes de benefício previdenciário (ID 168753669). Em relação à executada SUPERMERCADOS MACIEL LTDA, houve bloqueio do valor de R$1.661,98 (mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos). Em 13/01/2026, foi proferido despacho no ID 169542292, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação, nos termos do art. 854, §4º, do CPC. No dia 20/01/2026, o exequente apresentou manifestação no ID 170080197, afirmando não se opor à liberação do valor bloqueado na conta de RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL, por se tratar de verba de origem previdenciária, mas requerendo a manutenção da penhora sobre o valor bloqueado em nome de SUPERMERCADOS MACIEL LTDA. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente restringe-se à manutenção ou liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Quanto aos valores constritos em conta de titularidade do executado RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL, verifico que a parte executada demonstrou que a quantia possui origem previdenciária, relativa a benefício do INSS. Trata-se, portanto, de verba de natureza alimentar, abrangida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Além disso, o próprio exequente, intimado nos termos do art. 854, §4º, do CPC, concordou expressamente com a liberação do valor bloqueado em conta do referido executado. Diante da natureza legalmente impenhorável da verba e da concordância do credor, autorizo a liberação imediata, independentemente de aguardo da preclusão desta decisão. Quanto ao valor bloqueado em conta de titularidade da executada SUPERMERCADOS MACIEL LTDA, embora não se trate de verba salarial ou previdenciária, verifico que a quantia constrita é manifestamente irrisória para os fins da execução. Com efeito, a execução possui último valor atualizado indicado nos autos de R$3.903.624,96 (três milhões, novecentos e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e seis reais), conforme cálculo de ID 149016326 e decisão de ID 152474012. O valor bloqueado em nome da pessoa jurídica é inferior a 1% do crédito executado além de ser inferior ao valor das custas iniciais da presente execução, circunstância que atrai a incidência do art. 836 do CPC, segundo o qual não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ressalto que, ao reconhecer a irrisoriedade do bloqueio, este Juízo não está afirmando que a quantia seja baixa, insignificante ou irrelevante em sentido econômico comum. A expressão “valor irrisório” é aqui utilizada em sentido técnico-processual, à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicados ao art. 836 do CPC, especialmente quando a quantia constrita é integralmente absorvida pelas custas e despesas executivas ou representa percentual mínimo do crédito perseguido, sem utilidade prática para satisfação da execução. Nesses termos, a manutenção da constrição sobre valor tão reduzido não atende à utilidade do processo executivo, tampouco contribui de forma efetiva para a satisfação do crédito, razão pela qual deve ser determinado o desbloqueio também da quantia constrita em nome da pessoa jurídica. Todavia, diferentemente do valor de natureza previdenciária, a liberação da quantia bloqueada em conta da empresa deverá aguardar a preclusão desta decisão, por se tratar de desbloqueio fundado em juízo de utilidade da constrição. Por fim, quanto ao prosseguimento da execução, caberá ao exequente indicar, de forma objetiva, as providências que pretende adotar para localização de bens penhoráveis. Caso requeira novas pesquisas patrimoniais, deverá comprovar o recolhimento das custas correspondentes a cada sistema e a cada pessoa pesquisada, observadas as normas administrativas aplicáveis. Havendo requerimento de pesquisas e comprovado o pagamento das respectivas diligências, fica desde já autorizada a realização das buscas pelos sistemas requeridos, para fins de localização de bens penhoráveis. Caso, contudo, o exequente não indique bens à penhora nem requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito, a execução deverá ser suspensa, nos termos do art. 921, III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados em conta de titularidade do executado RAIMUNDO NONATO COELHO MACIEL, por se tratar de verba de natureza previdenciária, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, e diante da concordância expressa do exequente, independentemente da preclusão desta decisão; 2) DETERMINO o desbloqueio do valor constrito em conta de titularidade da executada SUPERMERCADOS MACIEL LTDA, por se tratar de quantia tecnicamente irrisória para fins executivos, nos termos do art. 836 do CPC, inferior a 1% do valor da execução e integralmente absorvível pelas custas do feito. Quanto à aos valores da conta de Supermercados Maciel LTDA, aguarde-se a preclusão desta decisão para que a Secretaria Judicial proceda ao desbloqueio da quantia constrita em nome da pessoa jurídica; INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar as providências que pretende adotar para o prosseguimento da execução, inclusive eventual indicação de bens à penhora; Caso o exequente requeira pesquisas patrimoniais, deverá comprovar previamente o recolhimento das custas correspondentes por sistema e por pessoa pesquisada; Havendo requerimento de buscas e verificado o pagamento das diligências respectivas, fica desde já autorizada a realização das pesquisas patrimoniais requeridas; Não sendo indicados bens à penhora, nem requeridas diligências úteis ao prosseguimento do feito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital