Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Marcos Antônio Carvalho da Silva ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801366-85.2022.8.10.0076 – BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Carvalho da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial, bem como condenar o requerido à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência, condenou o requerido, ora Apelado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n.º 46011697), o Apelante defende a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sugerindo o arbitramento no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Ademais, pleiteia a determinação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável, bem como majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta as teses recursais (Id. n.º 46011699). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. n.º 50265750), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto à fixação do dano moral, de modo que sejam aplicados os danos morais no patamar opinado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo-se intocados os demais termos do decisum. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço do Apelo e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. O Apelante sustenta que contratou um empréstimo consignado (operação nº 907248913), no valor de R$ 7.732,56 (sete mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido incluída, sem sua anuência, a cobrança de seguro denominado “BB Crédito Protegido”, no importe de R$ 547,80 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). Nesse diapasão, impende ressaltar que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente a responsabilização objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. São defeituosos, nos termos do § 1º deste dispositivo, os serviços que não forneçam padrões adequados de segurança no modo como são prestados, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles se pode esperar. No caso em tela, tendo o Apelante negado a contratação dos serviços, cabia à empresa Apelada o ônus de provar a efetiva adesão ou o consentimento para a dedução do valor em sua conta corrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte ré o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no feito. Constata-se que o Apelado não trouxe aos autos qualquer documento ou prova capaz de comprovar a efetiva contratação do seguro questionado. Nesse contexto, considerando que o Apelado não logrou êxito em provar a legalidade de sua cobrança, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo consumidor, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizado pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Quanto à repetição do indébito, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, por razões de segurança jurídica, modulou-se os efeitos do referido entendimento, para estabelecer que a devolução em dobro somente se aplica aos valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma, devendo os valores anteriores serem restituídos de forma simples, consoante o disposto no art. 927, § 3º, do CPC, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento jurisprudencial desse Eg. Tribunal de Justiça sobre a questão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de descontos indevidos identificados como “Cesta B. Expresso” em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Em suas razões, a parte agravante também formulou pedido de nulidade de descontos sob a rubrica “Serviço Cartão Protegido”, não formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se os descontos realizados sob a rubrica “Cesta B. Expresso” foram indevidos e ensejam restituição; determinar se a alegação recursal quanto ao “Serviço Cartão Protegido” configura inovação recursal vedada; e, estabelecer o prazo prescricional aplicável às parcelas descontadas indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de Agravo Interno. As tarifas sob a rubrica “Cesta B. Expresso” são indevidas por ausência de contratação válida e clara, nos termos do CDC e da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, atraindo o dever de restituição dos valores cobrados. A restituição deve ocorrer de forma simples quanto às parcelas anteriores a 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS, por ausência de engano justificável. Configura responsabilidade extracontratual da instituição financeira, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, sendo devida indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os juros moratórios sobre danos morais incidem desde o fato danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Para os danos materiais, ambos incidem a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54/STJ). A pretensão recursal relativa à rubrica “Serviço Cartão Protegido” configura inovação recursal, por não ter sido objeto da petição inicial, sendo vedada por afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, tendo como termo inicial o vencimento da última parcela indevida, ocorrido em março de 2023, alcançando, assim, apenas as cobranças anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0803349-02.2023.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/07/2025) Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados observe a modulação acima delineada, devendo ocorrer de forma simples quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro em relação às cobranças efetuadas a partir dessa data, ambas acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da legislação aplicável. Quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela empresa Apelada, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão do desconto indevido sofrido em sua conta bancária, sem sua anuência, motivo pelo qual entendo que a sentença merece reforma, nesse particular. Nesse contexto, de igual modo, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236) Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Considerando-se a natureza do dano sofrido pelo Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos bancários adquiridos pelo correntista. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. A cobrança por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, ensejando o dever de reparar o dano moral e de devolver os valores descontados em dobro. 4. Os transtornos causados pela cobrança indevida excedem o mero aborrecimento e o valor da indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 5. Apelação Cível conhecida e provida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0800024-09.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/09/2024) (Destaquei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ação originária versa sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico referente a descontos a título de "Seguro Prestamista" em benefício previdenciário, com pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais. A sentença havia julgado procedente apenas os pedidos de declaração de inexistência do débito e de restituição em dobro dos valores, afastando a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Controverte-se no presente recurso sobre: a) o cabimento da condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, não decorrentes de contratação expressa pela consumidora; b) a alegação de que a situação configuraria mero dissabor cotidiano, não passível de indenização; c) a tese de que a demora no ajuizamento da ação pela consumidora afastaria a caracterização do abalo moral; d) a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Razões de decidir 3. A efetivação de descontos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem a devida comprovação da contratação do serviço que lhes deu origem, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira, ao onerar indevidamente os proventos de aposentadoria de consumidora idosa e vulnerável, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do sofrimento. 4. A demora da parte consumidora em buscar a tutela jurisdicional não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta do fornecedor nem de descaracterizar o dano moral, uma vez que o ato lesivo se renova a cada desconto indevido, não havendo que se falar em convalidação do vício ou em ausência de abalo anímico. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais na decisão monocrática, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. (ApCiv 0800954-70.2024.8.10.0146, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/09/2025) (Destaquei) Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente, com a incidência do INPC, e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso, até 28/08/2024. Dessa data em diante, deve ser aplicada tão somente a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, de acordo com as modificações realizadas pela Lei nº. 14.905/2024. Face ao resultado do julgamento, o Apelado deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença vergastada, a fim de determinar a modulação dos efeitos da repetição do indébito, estabelecendo-se a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 29/03/2021 e em dobro daqueles descontados a partir de 30/03/2021, bem como de condenar a instituição financeira a reparar os danos morais sofridos pelo consumidor Apelante, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)