Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A, ISABELA DE MELO SOUSA - MA13203, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803679-06.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FRANCISCO LOPES DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO LOPES DA SILVA, por Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A. Foi proferida a sentença de ID 18163019, a qual: (a) declarou nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual; (b) condenou o requerido a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício da parte autora, bem como a pagar-lhe a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos; (c) condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total. O requerido opôs embargos de declaração (ID 18273589). Na petição de ID 19563768, o demandado alegou que “já houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença”, pois “os descontos já estão suspensos, não havendo cobranças, nem negativações em nome da parte autora”. A parte autora não ofereceu resposta aos embargos (certidão de ID 39923163). Foi proferida a sentença de ID 52360289, a qual deu provimento aos aclaratórios, imprimindo-lhe efeitos infringentes, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, para autorizar a compensação do crédito referente ao valor do empréstimo, no valor de R$ 807,98 (oitocentos e sete reais e noventa e oito centavos), com a condenação imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente. O requerido interpôs recurso de apelação (ID 55925808). Na petição de ID 61565429, o réu afirmou que tomou conhecimento de que o autor faleceu. Juntou a pesquisa de ID 61565428, relativa à busca do CPF do autor no site da Receita Federal. Na decisão de ID 72262438, determinou-se a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, determinou-se: (i) ao patrono da parte autora que prove o seu óbito, caso tenha ocorrido, bem como para que habilite, em sendo o caso, o espólio/sucessor/herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, consignou-se que, caso essa determinação não seja atendida, que os autos sejam encaminhados ao E. TJMA, para análise do recurso de apelação manejado pela parte requerida. Na certidão de ID 101919743, certificou-se que a parte autora não se manifestou acerca da decisão de ID 72262438. Na decisão de ID 119022829, o relator do recurso não deu provimento à apelação. O requerido interpôs agravo interno (ID 119022836). No acórdão de ID 119022842, o agravo interno foi desprovido. Na petição de ID 120513330, a parte autora pediu o início do cumprimento de sentença. Na petição de ID 120976622, o réu afirmou que está tomando as providências cabíveis para o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a pesquisa de ID 61565428, na qual consta que o autor teria falecido, indefiro, por ora, o pedido de início do cumprimento de sentença (ID 120513330). Intime-se, novamente, o advogado da parte autora, para que prove o óbito do postulante, caso tenha ocorrido, bem como para que habilite, em sendo o caso, o espólio/sucessor/herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Havendo pedido de habilitação de herdeiros, intime-se o requerido para se manifestar sobre o pleito de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Imperatriz-MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442