Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0805588-52.2022.8.10.0026 [Contratos Bancários] UEPA FABRICA DE DELICIAS LTDA - ME e outros (4) BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por UEPA FABRICA DE DELICIAS LTDA - ME, HARLEY FIGUEIREDO BORBA, HERLON FIGUEIREDO BORBA, CRISLANE MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA BORBA e TALLITA FELIX DA COSTA ANDRADE BORBA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos, referente ao processo executivo nº 0802695-88.2022.8.10.0026. Em síntese, os embargantes alegam: a) impenhorabilidade dos maquinários dados em garantia por serem essenciais à atividade empresarial, conforme o art. 833, V, do CPC; b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; c) abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado; d) ilegalidade da capitalização mensal de juros; e) excesso nos encargos cobrados pela inadimplência, como comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Os embargantes requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de impedir a remoção dos maquinários essenciais à atividade empresarial, bem como o reconhecimento das ilegalidades apontadas, com a consequente revisão contratual e recálculo do valor da dívida. Conforme emenda à inicial, os embargantes retificaram o valor da causa para R$ 737.970,80 (setecentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta reais e oitenta centavos), correspondente à diferença entre o valor cobrado pelo banco e o valor que entendem correto. Em decisão interlocutória, foi concedido efeito suspensivo aos embargos e determinada a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo legal. Devidamente intimado, o embargado não apresentou impugnação, mantendo-se inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a ausência de impugnação pelo embargado não implica automaticamente em procedência dos embargos, na medida em que não se aplica o efeito material da revelia em sua plenitude. Contudo, a inércia do embargado faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes, nos termos do art. 341 do CPC, cabendo ao juízo analisar as questões de direito suscitadas. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, que dispõe expressamente que as atividades bancárias, financeiras e de crédito estão sujeitas às normas consumeristas. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ consagrou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, os embargantes, enquanto destinatários finais dos serviços bancários, enquadram-se no conceito de consumidores, inclusive a pessoa jurídica, que se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à instituição financeira. Destarte, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, dada a hipossuficiência dos embargantes em relação à instituição financeira embargada, notadamente quanto à expertise técnica e ao acesso aos documentos e informações relativas ao contrato. Da impenhorabilidade dos maquinários essenciais à atividade empresarial O art. 833, V, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". No caso em análise, os bens dados em garantia são máquinas para fabricação de sorvetes e picolés, bem como unidades condensadoras para câmara de resfriados, que se mostram evidentemente essenciais para o funcionamento da empresa embargante, cuja atividade principal é a fabricação de sorvetes, conforme sua denominação social (UEPA FABRICA DE DELICIAS LTDA - ME). A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade do art. 833, V, do CPC às pessoas jurídicas, especialmente às microempresas e empresas de pequeno porte, quando os bens são efetivamente essenciais à manutenção da atividade empresarial. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ATIVIDADE EMPRESARIAL - VERBA VINCULADA A DIREITOS DE TERCEIROS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. - São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ( CPC, art. 833, V)- A impenhorabilidade do art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando os bens necessários às suas atividades. ( REsp 1224774/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016). (TJ-MG - AI: 10000190432393005 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)) Ademais, a função social da empresa, princípio de ordem constitucional previsto no art. 170 da Constituição Federal, deve ser preservada, uma vez que a empresa gera empregos, tributos e riquezas para a sociedade. A eventual remoção dos maquinários poderia ocasionar a paralisação das atividades da empresa embargante, causando danos de difícil reparação não apenas aos embargantes, mas também aos seus funcionários e à economia local. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos maquinários descritos na petição inicial, por serem essenciais à atividade empresarial dos embargantes, nos termos do art. 833, V, do CPC. Dos juros remuneratórios No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme Súmula 596 do STF. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS (recurso representativo da controvérsia) de que é possível, em casos excepcionais, a revisão judicial da taxa de juros quando verificada a abusividade, caracterizada quando a taxa contratada estiver significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. No caso em análise, os embargantes alegam que a taxa de juros fixada no contrato está acima da taxa média de mercado para operações da mesma natureza, caracterizando abusividade. Contudo, não foi especificada qual a taxa de juros contratada nem demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado. O embargado, por sua vez, quedou-se inerte, deixando de impugnar especificamente as alegações dos embargantes, o que faz presumir verdadeira a alegação de que as taxas contratadas são superiores à média de mercado. Assim, reconheço a abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período da contratação. Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (posteriormente convertida na MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização mensal de juros pode ser verificada quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No caso em exame, os embargantes alegam a ilegalidade da capitalização mensal de juros no contrato firmado com o embargado. Contudo, não demonstraram a ausência de pactuação expressa desta prática, ônus que lhes incumbia. O embargado, por sua vez, não impugnou especificamente esta alegação, tornando-a presumivelmente verdadeira. Assim, reconheço a ilegalidade da capitalização mensal de juros no contrato em questão, devendo ser afastada no recálculo da dívida. Dos encargos de inadimplência No tocante aos encargos moratórios, a jurisprudência do STJ (REsp 1.058.114/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) consolidou o entendimento de que é admitida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. No presente caso, os embargantes alegam que o embargado está cobrando cumulativamente comissão de permanência com outros encargos moratórios, o que é vedado. O embargado não impugnou esta alegação, tornando-a presumivelmente verdadeira. Assim, reconheço a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser mantida apenas a comissão de permanência no período de inadimplência, limitada à taxa média de mercado, ou, alternativamente, apenas os encargos moratórios previstos em lei (correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), o que for mais vantajoso para os embargantes. Do excesso de execução Diante do reconhecimento das ilegalidades acima apontadas, constato a existência de excesso de execução no valor cobrado pelo embargado, sendo necessária a readequação do cálculo da dívida com a exclusão dos encargos considerados abusivos. Os embargantes afirmam que o valor correto da dívida seria de R$ 937.049,29 (novecentos e trinta e sete mil, quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), e não R$ 1.675.020,06 (um milhão, seiscentos e setenta e cinco mil, vinte reais e seis centavos) como cobrado pelo embargado. A diferença entre os valores, de R$ 737.970,80 (setecentos e trinta e sete mil, novecentos e setenta reais e oitenta centavos), corresponde ao valor atribuído à causa na emenda à inicial. Considerando a ausência de impugnação específica pelo embargado e a plausibilidade das alegações dos embargantes, entendo razoável acolher o valor indicado pelos embargantes como sendo o correto da dívida, sem prejuízo de posterior liquidação por cálculo para apuração do valor exato, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução para: a) DECLARAR a impenhorabilidade dos maquinários descritos na petição inicial, por serem essenciais à atividade empresarial dos embargantes, nos termos do art. 833, V, do CPC; b) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; c) AFASTAR a capitalização mensal de juros do contrato; d) VEDAR a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser mantida apenas a comissão de permanência no período de inadimplência, limitada à taxa média de mercado, ou, alternativamente, apenas os encargos moratórios previstos em lei (correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), o que for mais vantajoso para os embargantes; e) RECONHECER o excesso de execução, fixando o valor da dívida em R$ 937.049,29 (novecentos e trinta e sete mil, quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), sem prejuízo de posterior liquidação por cálculo para apuração do valor exato, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Determino o prosseguimento da execução pelo valor correto da dívida, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 737.970,80), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo nº 0802695-88.2022.8.10.0026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Balsas/MA, 14 de novembro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA