Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: NEW FLY AVIACAO AGRICOLA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SAMARA CARDOSO WEILER (OAB 9183-MA)
REQUERIDO: REU: JOSE ANTUNES MEURER Advogado: De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 78934230, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800319-42.2016.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória em que figuram como partes aquelas em epígrafe. O feito foi ajuizado ainda nos idos de 2016, sendo que de lá para cá, a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito, tendo deixado o prazo transcorrer na íntegra, sem manifestação, conforme certidão (78770484). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra paralisado, por inércia da parte requerente. Apesar de devidamente intimada, para dar andamento ao feito, praticando os atos e diligências que lhe competiam, especialmente a regularização do recolhimento das custas processuais para cumprimento da carta precatória de citação no endereço indicado, indispensável ao deslinde da controvérsia, a parte autora quedou-se inerte. Nesse cenário, forçoso reconhecer que o feito deve ser extinto, dada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual. É que o processo, como ente abstrato que é, desenvolve-se mediante a prática de uma série de atos, de cada uma das partes, mediante a presidência de um juiz, sendo certo que é dever das partes atuar de forma diligente, havendo, nos incisos II e III do art. 485 do CPC, uma sanção específica para a parte que abandona o feito, qual seja, a sua extinção, sem resolução do mérito. No caso dos autos, o mérito já fora julgado, e, embora devidamente intimada a parte autora deixou de atender aos comandos judiciais oriundos desse juízo por mais de um ano, demonstrando o seu completo desinteresse em que o presente feito chegue a seu termo. Isso posto, com base nas considerações acima expostas, decreto EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas e honorários pela parte autora. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a referida sentença já transitou em julgado, após intimação das partes, arquive-se o feito, com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)