Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de agosto de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801401-26.2020.8.10.0105 AGRIPINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
29/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:50
Recebimento (competência exclusiva)
28/08/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AGRIPINO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/PI nº 7.365) AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO DE SOUSA (OAB/CE nº 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois o contrato só foi juntado aos autos na fase recursal junto com a apelação, o que não deve ser considerado como prova da contratação regular, em razão do fato de que tal elemento probatório sempre esteve em poder da instituição recorrente desde o ajuizamento da ação, o que caracteriza preclusão temporal, tese essa, que não merece ser acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801401-26.2020.8.10.0105 – PARNARAMA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/06/2023 às 15:00 horas e finalizada em 04/07/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de agosto de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801401-26.2020.8.10.0105 AGRIPINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
29/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:50
Recebimento (competência exclusiva)
28/08/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AGRIPINO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/PI nº 7.365) AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO DE SOUSA (OAB/CE nº 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois o contrato só foi juntado aos autos na fase recursal junto com a apelação, o que não deve ser considerado como prova da contratação regular, em razão do fato de que tal elemento probatório sempre esteve em poder da instituição recorrente desde o ajuizamento da ação, o que caracteriza preclusão temporal, tese essa, que não merece ser acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801401-26.2020.8.10.0105 – PARNARAMA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/06/2023 às 15:00 horas e finalizada em 04/07/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: AGRIPINO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/PI nº 7.365) AGRAVADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO DE SOUSA (OAB/CE nº 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801401-26.2020.8.10.0105 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 22621454. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): GILVAN MELO DE SOUSA (OAB/CE nº 16.383) APELADO(A): AGRIPINO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/PI nº 7.365) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.914,33 (mil novecentos e quatorze reais e trinta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 58,10 (cinquenta e oito reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 55 (cinquenta e cinco). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan, no dia 11.03.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.02.2022 (Id. 18696944), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico C/ Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 22.06.2020, por Agripino Pereira de Araújo, assim decidiu: "ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao aludido na peça inicial, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu. Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pela reclamante. Ainda, de ofício, reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º do CTN). Conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801401-26.2020.8.10.0105 – PARNARAMA/MA intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença." Em suas razões contidas no Id. 18696951, preliminarmente pugna a parte apelante que sejam anulados todos os atos processuais a partir da citação, de modo que seja oportunizado ao Réu o prazo para apresentação da contestação, bem como a participar dos demais atos do processo, usufruindo do seu direito de defesa, vez que não foi devidamente citado para apresentar sua contestação, e, no mérito, aduz em sintese que "Consoante se observa pelos documentos anexados, houve sim a contratação regular, com disponibilização do depósito na conta da parte recorrida. Não se entende qual seria a fraude no caso, o Banco estaria distribuindo dinheiro para as pessoas com o risco de não receber o que lhe é de direito?! Tal atitude é simplesmente inaceitável. Contudo, apenas para argumentar, entendendo V.Exa. pela manutenção do dever de indenizar, o que não se sustenta, não é demais relembrar que há de ser sopesado o dano e a sua extensão a fim de evitar o odioso enriquecimento sem causa. Ora, Excelências, não houve negativação do nome do autor, não houve cobrança vexatória, qual o dano existente?? A condenação imposta é quase 34 vezes o valor da parcela descontada. Uma desproporcionalidade imensa!!! Qual a razão para uma condenação de R$ 2.000,00 (dois reais)? Ademais, qual foi o dano moral causado a parte? Ela contratou, recebeu o dinheiro, gastou. Aliás, a única vítima, na verdade, é o banco que, não contando com a má-fé contratual da parte autora, aliada a uma conduta totalmente desprovida da ética humana, acaba sendo condenado a encerrar um contrato legalmente estabelecido e ainda é condenado a indenizar um dano que jamais existiu. O Banco apenas cobra o que foi contratado, jamais inscreveu o nome da parte nos cadastros de inadimplentes, jamais fez qualquer cobrança vexatória, jamais cobrou fora do que textualmente contratado!! Qual o dano??? O que justifica pagar uma indenização nesse caso? No pior das hipóteses seria o caso de retornar as partes ao status quo ante, pois como já dito pelo STJ, idoso não é tolo, sabia muito bem o que estava fazendo. Dessa sorte, requer seja isentado o Recorrente do pagamento da indenização, tendo em vista que nem mesmo seria cabível já que o Banco tomou todas as medidas dentro do seu direito contratual e, em caso entendam ser cabível, que seja estipulada em valor razoável, reformando a sentença neste tocante." Aduz mais, que "(...) mesmo sendo identificada falha na formalização da operação, em relação à devolução dos valores descontados na folha de pagamento do Recorrido, impende ressalvar que tal devolução deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro. Isso porque a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de condicionar a aplicação da penalidade à comprovação de má-fé do fornecedor e o pagamento indevido. (...) Portanto, como se observa, é o caso de indeferimento dos danos morais e da restituição em dobro das parcelas descontadas, sob pena de condenação indevida do Banco." Alega também, que "É indubitável que a parte recorrida recebeu os valores relativos à contratação, conforme exaustivamente já demonstrado. Assim, a eventual manutenção da condenação e a ausência de compensação dos valores causará um grave episódio de enriquecimento sem causa. Ora, a insegurança jurídica instalada com a ausência de determinação da compensação dos valores é imensa, sobretudo diante da vasta propositura de Ações de mesmo objeto." Argumenta por fim, que "(...) não há qualquer razão para que a parte recorrida se beneficie por algo que alega não ter contratado. O cancelamento do contrato, caso se sustente, já é a razão suficiente para que seja determinada a devolução/compensação da quantia referente ao mútuo questionado. Considerando que os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora, é indubitável que esta deve devolver, ou mesmo deve ser determinada a realização de compensação da quantia repassada à recorrida com os valores da condenação, a fim de evitar um enriquecimento ilícito que se promoveu na sentença." Com esses argumentos, requer "a anulação de todos os atos processuais a partir da citação, de modo que seja oportunizado ao recorrente a utilização do prazo para apresentação da contestação, bem como a participar dos demais atos do processo, usufruindo do seu direito de defesa. Subsidiariamente, requer-se que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se inalterada a contratação do contrato consignado ora combatido, tendo em vista que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da contratação, bem como o recebimento dos valores pela parte recorrida. Contudo, em entendendo pela manutenção da sentença, requer seja excluído o dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que seja drasticamente reduzida, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado, além de que a devolução dos valores se proceda da forma simples, ante a ausência de má-fé, bem como que se promova a compensação com os valores recebidos pela parte recorrida." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 18696960, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19644364). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois, entendo que, no presente caso, foi determinada pela magistrada de origem a citação da parte requerida, e esta, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme se vê no Id. 18696941,razão porque rejeito o pleito em comento. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 308186946-7, no valor de R$ 1.914,33 (mil novecentos e quatorze reais e trinta e três centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 58,10 (cinquenta e oito reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelado do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 18696955, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte autora, e, além disso, consta no Id. 18696953, comprovante de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 101028, da Ag. 02409, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Parnarama/MA, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrida comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 55 (cinquenta e cinco), quando propôs a ação em 22.06.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL –AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
09/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801401-26.2020.8.10.0105 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 11:05
Decurso de Prazo
05/07/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:43
Publicação
10/05/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801401-26.2020.8.10.0105.
AUTOR: AGRIPINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 19 de abril de 2022. SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 06/05/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 12:09
Decurso de Prazo
08/04/2022, 17:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:22
Petição (Apelação)
11/03/2022, 11:43
Publicação
28/02/2022, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 18:42
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801401-26.2020.8.10.0105.
AUTOR: AGRIPINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA RELATÓRIO: O autor ingressou com a presente ação em face do réu alegando em síntese que não celebrou qualquer negócio jurídico com o mesmo e, entretanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando tutela de urgência para suspensão dos descontos até o julgamento final da ação, o qual indeferi visto que não tive como demonstrada a probabilidade do direito. Considerando as limitações para realizações de audiência em face da PANDEMIA COVID 19, determinei a citação do réu para apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo sido decretada sua revelia, ante a ausência de contestação, nos termos do art. 344 do CPC. A parte autora não especificou provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em face da ausência de contestação do requerido, apesar de regularmente citado, decreto sua revelia e reputo-o confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC, já que circunstância diversa não se apura dos autos. Em face dessa decretação, mister analisar os efeitos decorrentes. A revelia enseja veracidade do que alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de se desvirtuar a função maior que cabe ao processo. A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos: “Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos”. (RJEsp 3/248) Na forma do que preconiza o art.355, II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, em face da revelia da empresa ré. Superada a questão processual, passo à análise do mérito. MÉRITO: No mérito, releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil - de aplicação subsidiária no procedimento do Juizado Especial – preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente, uma vez que se trata de um senhor, idoso. Com efeito, tratando-se de nítida relação consumerista, onde foi inclusive advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competiria à instituição financeira reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pelo autor, situação que não ocorreu no caso presente, uma vez que o réu restou revel. Assim, dentro de todo esse contexto, entendo que não foi satisfatoriamente demonstrado qualquer elemento de prova capaz de elidir as afirmações do autor. Nesse ponto, convém mencionar que uma vez que a demanda em questão se refere a pedido de repetição do indébito das parcelas descontadas, cumulado com declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, competiria à empresa demandada se manifestar especificamente sobre o fato ensejador dos requerimentos formulados, a saber, a alegação de não-contratação dos empréstimos pelo reclamante, fato que não ocorreu no presente caso. Relevante mencionar que situações tais quais a retratada no caso em questão são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores. Destarte, é comum a verificação de fraudes na constituição de tais relações contratuais onde muitas vezes a instituição bancária não toma a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante. Feitas essas considerações, depreende-se da análise dos autos que o autor teve o seu benefício previdenciário reduzido ao contrato mencionado na inicial, em decorrência de descontos efetivados pela instituição financeira ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço ensejadora da aplicação da legislação consumerista. Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros; de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Assim, verificado descontos indevidos na remuneração da reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único do CDC, o qual impõe a repetição do indébito em dobro, não socorrendo ao reclamado a alegação de os descontos teriam sido feitos de boa-fé uma vez que desde a citação o reclamante demonstrou sua irresignação e ainda assim permaneceram os descontos, situação que de per se não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva): “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais”. Relevante obtemperar que o entendimento ora apresentado também encontra consonância com os pronunciamentos das Turmas Recursais de São Luís e Imperatriz, consoante atestam os julgados ora transcritos em relação a fatos semelhantes. Verbis: SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTRA-CHEQUE DO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cabe à empresa recorrente, nos termos do art. 6.º, VI, CDC, o ônus probandi relativo à existência de vínculo contratual entre as partes, a fim de assegurar que agiu no exercício regular de direito ao patrocinar o desconto direto em contra-cheque. 2 - Registre-se, outrossim, que são insubsistentes as assertivas de culpa exclusiva de terceiro na tentativa de eximir-se do dever de indenizar, pois os documentos colacionados aos autos, no caso, os e-mails solicitando o cancelamento do empréstimo, somente demonstram a inexistência de vínculo contratual entre as partes, confirmando que os descontos são indevidos. 3 – Como bem ponderado na sentença monocrática, o dano advém da falha na prestação do serviço quando a Recorrente não comprovou de fato e de direito que o recorrido requereu, contratou e usufruiu do empréstimo consignado. 4 – Sentença que condenou a Empresa Recorrente a devolver, em dobro, o valor descontado, totalizando R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos que, liquidados, correspondem à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios fixados a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7 – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, por ser tempestivo e se encontrar preparado, porém negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais, já recolhidas, pela recorrente. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, a Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (Membro). Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 16 de agosto de 2007. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator” (Turma Recursal Cível de São Luís, Acórdão n.º 18.098/07. Recurso Inominado n.º 419/05-IV, Rel. José Eulálio Figueiredo de Almeida, DJU 01/10/2007). ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao aludido na peça inicial, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu. Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pela reclamante. Ainda, de ofício, reconheço a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º do CTN). Conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença. P. R. I. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 16/02/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2022, 13:55
Pedido conhecido em parte e procedente
16/02/2022, 11:36
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:07
Documento (Certidão)
20/08/2021, 12:51
Decurso de Prazo
18/04/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2021, 10:35
Documento (Certidão)
17/12/2020, 18:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2020, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))