Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANILDE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A): IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB/MA Nº 11.163) APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DOS JUROS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou suficientemente demonstrado nos autos, que a apelante possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado e beneficiando-se de prazo mais vantajoso para o início de pagamento do mesmo, não encontrando assim, ofensa ao direito de informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ivanilde dos Santos Sousa, no dia 20.10.2020, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 15.10.2020 (Id. 8908001), pelo Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 17.04.2020, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “…
Apelante: SILVANA SOUSA SILVA CORREA.
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Desembargador Cleones Carvalho Cunha. Terceira Câmara Cível. Data de Julgamento: 21/11/2019. Data de Disponibilização: 28/11/2019. Data de Publicação: 29/11/2019). (grifo nosso) À vista disso, resta claro que a pretensão de reformar a sentença guerreada não merece qualquer guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800302-97.2020.8.10.0112 — POÇÃO DE PEDRAS/MA
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVANILDE DOS SANTOS SOUSA em face do BANCO DO BRASIL SA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita”. Em suas razões recursais contidas no Id. 8908006, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial declarando a legalidade da cobrança relativa a juros de carência e encargos e julgando antecipadamente o mérito, com o indeferimento do pedido de produção de provas requerido, merece reparo. Com estas razões, requer "a) seja anulada a sentença, que violou o direito fundamental à prova ao indeferir a produção de prova relevante da pretensão, com o julgamento do mérito diretamente pelo órgão a quem (CPC, art. 1.013, §3º); b) caso não seja esse o entendimento da ilustre Câmara, que seja anulada a sentença por violação do disposto no art. 489, §1º, I, II, III, IV e VI; c) não sendo nenhum dos casos de anulação, que seja reformada a sentença, face à violação ao disposto nos arts. 6º, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial". A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 8908014, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 9023434). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por “Juros de Carência” incluído indevidamente em contrato de empréstimo consignado, pelo que requereu seu cancelamento, com repetição em dobro do valor indevido e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legalidade ou não da cobrança de juros de carência descontados no contrato de empréstimo pelo apelado. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em análise ao escopo probatório dos autos, o ora apelado, se desincumbiu do ônus de comprovar que a cobrança dos juros de carência está correta, uma vez que juntou aos autos os documentos constantes sob ID nº 8907991, qual sejam, Contrato de Adesão de Produtos e Serviços, Confirmação de Margem de Verba Consignável, como também o Extrato da Operação, que confirmam a ciência da apelante no momento da contratação do empréstimo consignado com juros de carência no valor de R$ 102,75 (cento e dois reais e setenta e cinco centavos), não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tal desconto em seus proventos. Ademais, observo que o contrato foi pago em 17.04.2015, de modo que a primeira parcela deveria vencer no dia 17.05.2015, porém, dado o período de carência contratado, o início dos descontos se deram apenas em 25.05.2015, restando devida a remuneração pelos 9 (nove) dias a mais para o primeiro pagamento. Ora, ao restar comprovado que o recorrente foi cobrada de acordo com o previsto contratualmente, não há dúvidas de que não há falhas na prestação de serviço do banco apelado. À propósito, o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão vem se posicionando em reiterados julgados, no sentido de que não há ilegalidade na cobrança de juros de carência quando o cliente foi devidamente informado sobre as condições da operação e concordou com as taxas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I. Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros decadência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00. II- Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (Apelação cível nº 26.749/2019. Origem: São Luis. Nº CNJ 0048080- 17.2015.8.10.0001.
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9