Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GILSON RICARDO SILVA BASTOS ADVOGADO: FRANCINALDO SILVA BASTOS (OAB/MA 10.989)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.A instauração de inquérito ou de processo, civil ou policial militar para apuração de fatos, pelo simples fato da instauração, não implica em qualquer ilegalidade, salvo excepcionalidade evidentemente comprovada, o que não verifico ter ocorrido no caso. 2. No caso, a simples instauração de procedimento administrativo, amparado na legislação vigente, não autoriza a condenação do Estado em danos morais. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA GILSON RICARDO SILVA BASTOS, em 17.11.2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15.10.2020 (Id. 8970468), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24.05.2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “...julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões do autor. Sem custas em face da concessão dos benefícios da gratuidade. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id. 8970473, aduz, em síntese, que “Diferente do mencionado na sentença de base, o apelante, em momento algum questionou o estrito cumprimento do dever legal pelo Estado em instaurar o inquérito policial, ou de cumprimento de sua finalidade constitucional e suas prerrogativas e poderes especiais, como o poder disciplinar e persecução penal para a apuração de crimes e contravenções, como ventilado na sentença guerreada. Pelo contrário, o que se discute no presente caso, foi o uso indevido do cartão de abastecimento de titularidade do apelante, por terceiros, que ensejou na instauração do inquérito policial em desfavor o apelante, bem como a repercussão negativa e os comentários vexatórios dos quais sofreu, abalando sua honra, sua integridade psíquica e seu bem-estar, possuindo tais situações, o condão de causar dano ao indivíduo, portanto, nesse contexto, pode ser sim o apelado responsabilizado civilmente por isto.” Aduz mais que, “... no caso concreto, o que se tem não é uma simples apuração em inquérito administrativo, mas uma investigação contra o apelante que ocasionou situação humilhante, degradante e vexatória à este, não somente dentro dos muros da corporação da Polícia Militar do Maranhão, mas também fora dos muros. Fato este, ocasionado por má-fé, ato ilícito e irresponsabilidade de agentes públicos da apelado. Atos que poderiam inclusive levar o apelante à expulsão da corporação por algo que não praticou, como ficou concluído no Inquérito Policial Militar.” Com esses argumentos, requer “que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível, reformando-se totalmente a sentença proferida no juízo “a quo.” Requer ainda, o seguinte: 1º) A procedência dos pedidos formulados na petição inicial, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante nos termos da inicial; 2º) Seja mantida ao apelante, a assistência gratuita da justiça, de acordo com os disposto no art. 98, ss, c/c art. 99, ss, ambos do CPC; Por fim, requer-se ainda, a inversão do ônus sucumbencial, para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícias, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos art. 85, § 3º, I, do CPC.” A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme petição constante no Id. 8970476. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id.10586001) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que, a parte autora é Policial Militar lotado no GTA, e que teve contra si, instaurado o Inquérito Policial Militar nº 003/2014-DP/3, no qual foi inocentado, entretanto, passou por vários constrangimentos em decorrência do referido inquérito, pelo que requer indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não do apelante à indenização por danos morais, decorrente da instauração de Inquérito Policial Militar em seu desfavor. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o fato do apelante ter instaurado contra si, inquérito policial militar, por si só não é motivo ensejador de reparação moral, se isso, não lhe causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso, ao instaurar inquérito para apurar a conduta do apelante, entendo que, o apelado, agiu no exercício regular de seu direito, o que afasta eventual ilicitude de sua conduta, eliminando a possibilidade de qualquer reparação, no campo moral, como disposto no art.188, inc. I, do Código Civil, vejamos: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Nesse sentido, é entendimento dos Tribunais Pátrios: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não há qualquer ilicitude na conduta da ré que tendo sua tranquilidade perturbada, agiu em exercício regular do seu direito, para pleitear a apuração dos fatos.Salvo casos de má-fé, a notitia criminis levada à autoridade policial para apuração de eventuais infrações penais em princípio não gera reparação civil.Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante. O dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento causado por atritos que normalmente ocorrem nas relações humanas. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - APL: 95160620098260624 SP 0009516-06.2009.8.26.0624, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 31/01/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2012). Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043820-91.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “a” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”