Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ARLETE MARIA DOS SANTOS SOUSA e REGINALDO CAMPOS ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (OAB/MA 17.649) AGRAVADA: MARIA DA GRAÇA NASCIMENTO CHAVES ADVOGADO(A): MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB/MA 9.064) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso os agravantes, alegam que a LIMINAR concedida e, posteriormente, a sua confirmação em sede de sentença, configuram claro e evidente uso do rito especial que somente seria possível caso a posse fosse NOVA, o que já se provou ser inverídico e que o instituto de usucapião extraordinário se adequa perfeitamente à situação dos Agravantes, visto que já estão há mais de 10 anos na posse do referido imóvel para fins de habitação, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802819-14.2018.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/11/2023 às 15:00 horas e finalizada em 21/11/2023 às 14:59 horas. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto RELATÓRIO ARLETE MARIA DOS SANTOS SOUSA e REGINALDO CAMPOS, em 31/01/2023, interpuseram agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 20178990, por meio da qual, monocraticamente, o Eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 23160693, aduzem em síntese, as partes agravantes, que “...sua irresignação recursal não recai sobre a possibilidade propriamente de julgamento monocrático de Recurso, mas sim sobre a inexistência de fundamentos que subsumam esta possibilidade diante do caso discutido, ou seja, não basta que conste na decisão apenas os dispositivos legais que permitam o julgamento unipessoal, é preciso, ainda e sob pena de nulidade da decisão, a demonstração efetiva de que, sobre a matéria que está sendo apreciada, haja entendimento pacificado pelos tribunais brasileiros, o que não foi feito por este Douto Juízo e nem assim o poderia fazer.” Aduzem mais que “...diferente do que tem sido acatado pelos juízos a quo, a presente ação não se enquadra nos requisitos da Ação Possessória por se tratar de ação de posse velha.” Alegam também que “...o marco inicial para o suposto esbulho ou turbação ocorreu muito antes da notificação extrajudicial colacionada aos autos pela apelante, ou seja, constata-se uma clara contradição nas alegações autorais, considerando que, ao passo que a autora, ora Agravada, confessou em audiência ter pedido a vários anos atrás que os réus, ora Agravantes, se retirassem do imóvel, desqualificando, dessa forma, a data constante na notificação apresentada.” Sustentam ainda, que “...inegável que a LIMINAR concedida e, posteriormente, a sua confirmação em sede de sentença, configuram claro e evidente uso do rito especial que somente seria possível caso a posse fosse NOVA, o que já se provou ser inverídico.” Afirmam mais, que “...o instituto de usucapião extraordinário se adequa perfeitamente à situação da Agravante, visto que já está há mais de 10 anos na posse do referido imóvel para fins de habitação.” Com esses argumentos, requerem que “I – O recebimento e processamento do presente AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, pugnando-se pela reconsideração da decisão agravada, de modo a submeter o Recurso de Apelação para apreciação do colegiado; II – Não havendo sucesso quanto ao juízo de retratação, requer-se a remessa dos autos ao colegiado do respectivo Tribunal, para que seja devidamente provido o recurso, visando a reforma da decisão monocrática;” A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 14/02/2023. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso os agravantes, alegam que a LIMINAR concedida e, posteriormente, a sua confirmação em sede de sentença, configuram claro e evidente uso do rito especial que somente seria possível caso a posse fosse NOVA, o que já se provou ser inverídico e que o instituto de usucapião extraordinário se adequa perfeitamente à situação dos Agravantes, visto que já estão há mais de 10 anos na posse do referido imóvel para fins de habitação, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 20178990, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é possuidora de um imóvel localizado na avenida General Artur Carvalho, nº 105, turu, Município de São José de Ribamar/MA, tendo emprestado o mesmo à parte ré, na forma de comodado verbal, entretanto, a mesma vem tentando reaver a posse do imóvel, sem sucesso, e em 15/05/2018, notificou-os para desocuparem o imóvel, permanecendo-os silente, caracterizando esbulho possessório, requerendo em suma a reintegração de posse do imóvel susomencionado. Conforme relatado nos autos, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a manutenção da liminar por se tratar de ação de força velha, se deve ser extinto ou não o processo em razão da inadequação da via eleita, bem como em reconhecer a doação do terreno e o usucapião da fatia de terra que fora edificado para moradia dos apelantes. A juíza de 1º grau, julgou, parcialmente, procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a apelada demonstrou, a teor do disposto o art. 373, I, do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar ser a legitima possuidora do bem reivindicado pelas partes apelantes. Dispõe o art.560, do Código Processo Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Já o artigo 561, do citado diploma processual, estabelece que “incumbe ao autor provar”: “I-a sua posse; II-a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III-a data da turbação ou do esbulho; IV-a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Com efeito, entendo que, não há que se falar em inadequação de via eleita e impossibilidade de concessão de medida liminar em ação possessória de força velha, uma vez que o meio utilizado pela autora, foi a ação de reintegração de posse, que é um tipo de ação possessória a ser manejada em caso de esbulho e diferente do alegado, não houve concessão de liminar, mas sim, de tutela provisória de urgência, meio permissivo para as posses de força velha, diante da comprovação suficiente a respeito da necessidade inarredável de conceder de pronto o pleito, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, como prevê o art.300 do CPC, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse sentido tem decidido os Tribunais Pátrios, vejamos: “POSSESSÓRIA – Tutela de urgência – Reintegração de posse de imóveis – Ação de força velha - Indeferimento da tutela de urgência – Admissibilidade – Tratando-se de ação de força velha, admissível a concessão da tutela de urgência fundada na probabilidade do direito do autor e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Precedentes – Hipótese, porém, que não há caracterização suficiente, nos limites próprios da cognição sumária, da probabilidade do direito do autor-agravante – Exegese do art. 300 do CPC/2015 – Manutenção da decisão que indeferiu a liminar – Recurso desprovido.” (TJ-SP - AI: 21837951420198260000 SP 2183795-14.2019.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 18/02/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO. Nas ações possessórias, a lei condiciona a concessão da liminar à comprovação da existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal moléstia tenha ocorrido. De tal sorte, demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, o deferimento da medida se impõe.” (TJ-MG - AI: 10000210026787001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) No que tange ao argumento de que, a apelada por ato expresso de vontade, doou o terreno para os apelantes, entendo, que estes não se desincumbiram do ônus que era seu, de demonstrarem que essa doação de fato ocorreu. Em outra senda, os apelantes pugnam pelo reconhecimento de usucapião extraordinário sobre o imóvel utilizado para fins de moradia, o que entendo não ser o caso, vez que como consta na sentença (id. 12114779 pág. 152), os próprios apelantes afirmam que a apelada sempre teve a intenção de reaver a posse do imóvel em discussão, vejamos: “A própria requerida afirmou em audiência que não tem pretensão de retornar à posse do imóvel e que tem interesse apenas no ressarcimento de benfeitorias e por ter cuidado do sítio durante todo esse tempo. Todavia, nada foi postulado a esse respeito em sua defesa. O requerido, por sua vez, afirmou que sempre soube que a autora tinha a intenção de que eles saíssem de lá e que ia pedir a casa de volta, tanto que chegaram a especular uma contrapartida, tendo sido cogitado, inclusive, o pagamento de alguns meses de aluguel em um outro local para os requeridos por parte da autora, o que afasta o animus domini. Como se vê, portanto, não se sustenta a versão dos requeridos, defendida na contestação, de que teria ocorrido uma doação do bem, nem mesmo a ocorrência de usucapião, pois, apesar de exercerem a posse do imóvel por um longo período, esta se deu com o consentimento da autora, pelo menos até ser solicitada a sua devolução, e sem ânimo de domínio por parte dos requeridos, nos exatos termos da teoria da posse, delineada nos arts. 1.196 e seguintes, do Código Civil. Assim, diferentemente do que afirma a defesa, a parte autora não está postulando reaver o imóvel com base no direito de propriedade, não é isto que consta dos autos, haja vista que manteve consigo a posse indireta. Da narrativa exposta na própria petição inicial, é perfeitamente possível extrair-se que o imóvel foi confiado pela autora aos requeridos. Na espécie, observo que a parte autora é quem logra êxito em demonstrar o exercício da posse anterior sobre o imóvel em tela, uma vez que os depoimentos colhidos, tanto em audiência de justificação quanto de instrução, confirmam os fatos narrados na inicial, quais sejam, a de que houve um comodato de parcela do terreno para que os autores fixassem moradia por um tempo, ainda que inicialmente indeterminado.” Da transcrição acima, deflui que inexistiu a posse mansa e pacífica, quando os apelantes afirmam que “... sempre soube que a autora tinha a intenção de que eles saíssem de lá e que ia pedir a casa de volta…”, assim, diante das provas colacionadas aos autos durante toda a instrução processual, verifico não ser o caso de usucapião e que a permanência dos recorrentes no imóvel deu-se por mera liberalidade da autora, como disposto no art. 1.208 do CC, vejamos: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Nesse sentido tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO - USUCAPIÃO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - COMODATO - POSSE PRECÁRIA. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça ( CPC, art. 98). - Como os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ( CC, art. 1.208), a existência de comodato afasta o animus domini e, assim, o direito à usucapião ( CC, art. 1.238).- Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, inciso II), a presença dessa prova implica na improcedência do pedido inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0418.16.002578-3/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da sumula em 26/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO - TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - PROVA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono) - O Código Civil de 2002 alterou o prazo para implementação da usucapião extraordinário, cujos requisitos a serem cumpridos estão previstos pelo art. 1.238 - Inexistindo provas acerca da posse e do prazo desta, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10145130165304001 Juiz de Fora, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/10/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento a apelação, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/11/2023 às 15:00 horas e finalizada em 21/11/2023 às 14:59 horas. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto