Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CÁTIA ROCELIA LIMA SILVA. ADVOGADO: HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB/MA Nº 11.162).
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. PROCURADORA: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB/MA Nº 20.663). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza, é de 05 (cinco) anos a contar da data do ato ou fato reclamado, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. No caso, entendo que a pretensão estampada na inicial encontra-se prescrita, uma vez que o ato lesivo em tese praticado pelo ente público data de 12.2004, tendo a presente ação, entretanto, sido proposta apenas em 06.2015, quando já havia transcorrido o referido prazo quinquenal. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cátia Rocélia Lima Silva, em 06.05.2021, interpôs apelação cível visando reformar sentença, proferida em 04.05.2021 (Id. 22210046), pela Juíza de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dra. Selecina Henrique Locatelli, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Salários Atrasados c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 03.06.2015, em desfavor do Município de Grajaú, assim decidiu: “Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a autora nas custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, caput, do CPC). Contudo, fica a exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, CPC)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 22210048, aduz a parte apelante que a sentença merece reforma, pois apenas “no dia 10 de Março de 2020 veio a tomar conhecimento do arquivamento do processo, portanto, sua pretensão não pode ser alcançada pela prescrição quinquenal”. Aduz, mais, que “o princípio da actio nata está previsto no § 1º do artigo 445 do Código Civil, senão vejamos: Art. 445. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”. Alega, também, que “o direito de perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica renasce cada vez em que este é devido e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Desta forma os débitos que eram de 2004 se renovaram com o pagamento dos meses subsequentes, sendo assim o débito não é de 2004 e sim de 2021, pois de tratam de parcelas de trato de sucessivo”. Com esse fundamentos, requer “seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a r. sentença recorrida, no sentido de desconsiderar a prescrição que resta indevida e acolher o pedido inicial da Autora Apelante em adimplir com os vencimentos de dezembro, 13º salário e 1/3 de férias do ano de 2004, e que persistiram em atraso no decorrer dos anos, como indicados na inicial”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22210062 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 24197095). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora, servidora do Município de Grajaú, deixou de receber o salário de dezembro, o 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (terço) de férias, todos do ano de 2004, pelo que requereu a condenação do município no pagamento das referidas verbas, bem como o arbitramento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a pretensão autoral encontra-se ou não prescrita. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza, é de 05 (cinco) anos a contar da data do ato ou fato reclamado, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Caminha nesse sentido a inteligência desta egrégia Corte de Justiça, conforme se pode observar a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO DEMANDADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. (…) 2. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, em consonância com o enunciado da Súmula 85 do STJ. 2. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO (ApCiv 0417662019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 27/11/2020)”. Assim, a pretensão estampada na inicial encontra-se prescrita, uma vez que o ato lesivo em tese praticado pelo ente público data de 12.2004, tendo a presente ação, entretanto, sido proposta apenas em 06.2015, quando já havia transcorrido o referido prazo quinquenal. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800858-96.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”