Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ GOMES PEDROSA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.146) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2. No caso, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços ao Município, entendo que o servidor faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3. A parte apelante não se desincumbiu no ônus que é seu de provar que realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação do servidor apelado durante todos os meses de cada ano reclamado. 4.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 13/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id. 22236508), proferida em 30/05/2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 22/12/2021 por Antônio José Gomes Pedrosa, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. ” Em suas razões recursais contidas no Id. 22236511, preliminarmente, sustenta a parte apelante, que a parte autora, ora apelada, é servidora pública e está representada por advogado particular e, dessa forma, não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, que "...o vale alimentação vem sendo pago de modo regular, com depósitos mensais diretamente na conta do servidor, conforme fichas financeiras em anexo. Normalmente o repasse do valor ocorre no dia 10 de cada mês.Na verdade, por se tratar de verba sem natureza salarial, conforme art. 69 § 2º, não integrando a remuneração, desde 2016 sua quitação é feita após o pagamento dos salários dos servidores, através de folha suplementar. Frise-se ainda, que os valores do auxilio alimentação referentes ao ano de 2015, eram depositados em um cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para pagamento deste auxílio." Aduz mais, que "...o pedido formulado pela parte requerente fere frontalmente os princípios da estrita legalidade e da tripartição dos Poderes, porquanto o pedido, se atendido, conduziria a uma determinação do Poder Judiciário ao Poder Executivo sobre matéria exclusiva da Administração, com a pretensão de compelir o administrador público a majorar um benefício em grave interferência na gestão de pessoal e sem considerar a existência de dotações orçamentárias que garantam o pagamento aos mais de 7.200 (sete mil e duzentos) servidores públicos municipais." Sustenta também, que "...O artigo 37, X, da CF estabelece que a remuneração dos servidores públicos federais, estaduais e municipais somente será fixada ou alterada por lei específica, e o inciso XIII do precitado artigo dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Também não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento na isonomia." Alega ainda, que "São indevidos os honorários advocatícios, uma vez que os pedidos elencados na inicial são claramente improcedentes, desta forma os honorários advocatícios também não merecem prosperar. Todavia, em caso de remota condenação do Município de Imperatriz, requer que os honorários sejam arbitrados no mínimo legal, por se tratar de matéria de pouca complexidade." Com esses argumentos, requer "...seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de que seja a reformado decisum a quo, para, no mérito, excluir a condenação, considerar indevidos os pagamentos dos pedidos constantes na inicial." Conforme movimentação do Sistema PJe, decorreu o prazo da parte contrária em 13.02.2023, sem manifestação. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça "...pelo conhecimento e desprovimento do recurso." (Id. 24116270). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, tendo em vista que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, pois, embora o autor seja servidor público municipal, o valor percebido não é de grande monta. Dessa forma, reconheço ao autor/apelado, o direito de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça. Somado a isso, já é entendimento consagrado pela Lei, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular, conforme previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC, que assim diz: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Nesse sentido, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA.1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012). No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidor público do Município de Imperatriz, no cargo de técnico de enfermagem, e, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, benefício este que afirma não ter sido pago em alguns meses dos exercícios de 2017,2018, 2019, 2020 e 2021, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento referente às parcelas vencidas e vincendas, nos meses em que o ente municipal não o realizou ou que tenha realizado em valor inferior ao devido. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz, que rege a matéria. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, pois não encontrei nos autos nenhuma documentação que confirme a alegação do ente municipal de que os pagamentos do benefício questionado foram realizados e, de outro modo, a apelada fez prova, através das fichas financeiras (Id.22236493, págs. 1/12), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano reclamado. Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos. Senão, vejamos: “Art. 10. Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, Lei Ordinária nº 1.593/2015, que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio-Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia. Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pelo apelado, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia. Ressalta-se que a concessão do benefício requerido não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou do inciso X, do art. 37, da CF, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento do servidor a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da CF. Ratificando esse entendimento, ressalte-se, por oportuno, o trecho da sentença recorrida no qual o juiz de primeiro grau salienta que, sucessivamente, foram editadas leis para definir o valor do referido benefício (Id.22236508, págs.3/4): “ Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.” No que pertine aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. RT, 7ª ed., p. 381) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820380-03.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4