Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO VIEIRA ALVES
Requerido: Município de São João do Caru EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800005-10.2020.8.10.0074
Trata-se de embargos à execução opostos por Edinaldo Prado Nascimento, por intermédio da DPE, em face do Município de São João do Caru/MA, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade do exequente em ajuizar a referida execução no tocante à cobrança da multa, bem como a prescrição do título executivo. Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório. Decido. De início, observa-se que ocorreu um erro material na petição inicial dos presentes autos, pois o processo principal que deu ensejo a esta demanda tem como executado o Sr. Edinaldo Prado Nascimento, e não Francisco Vieira Alves, pelo que dou prosseguimento ao feito tendo como embargante o Sr. Edinaldo Prado. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de emenda da inicial executória, pois o exequente juntou, em id. 13650033, os Acórdãos que deram ensejo à referida execução, não havendo que se falar em ausência de documento essencial para a propositura da demanda. Em relação à preliminar de prescrição, tem-se que ela não merece prosperar, pois os Acórdãos que serviram de base legal para a presente execução transitaram em julgado apenas no ano de 2015, sendo que a ação foi interposta em 2018, portanto dentro do prazo quinquenal. Por sua vez, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do ente municipal em cobrar a multa aplicada, tem-se que merece acolhida a alegação da parte executada, senão vejamos: Com efeito, no âmbito do STJ, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram orientação de que a titularidade do crédito originário de multa pertenceria à pessoa jurídica à qual está vinculado o agente político multado. A ela, e tão-somente a ela, incumbiria a legitimidade para executar a verba em discussão. A Corte Superior Infraconstitucional fez distinção entre o crédito oriundo das Cortes de Contas que visa à recomposição do erário por um dano sofrido (imputação de débito/ressarcimento ao erário), cuja legitimidade ativa para a execução fiscal é da pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado, daquele decorrente de sanção por irregularidade constatada - multa à pessoa fiscalizada em razão das contas julgadas irregulares, tendo como titular desse crédito o próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas. Ou seja, a ilegitimidade ativa dos Estados para executar decisões decorrentes de acórdãos dos Tribunais de Contas estaria restrita apenas aos casos de imputação de débitos ou ressarcimento de valores aos cofres públicos, hipótese em que a titularidade do direito de ação seria do Município que sofreu o prejuízo indicado no acórdão; já em se tratando de multa por infração a deveres impostos pela legislação ou pela própria Corte de Contas, o novo pensamento emanado da Corte Superior aponta a legitimidade do Estado para figurar no polo ativo do litígio. É que, segundo apontam os julgados, as multas têm como objeto o fortalecimento da atividade fiscalizadora de tais entes. Assim, nestes casos, caberia o ente vinculado ao Tribunal de Contas a legitimidade para propor a demanda. Nesse sentido, vejam-se os precedentes: REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que se alega que, nos termos do artigo 71, VIII, da Constituição Federal de 1988, o Tribunal de Contas Estadual pode aplicar penalidade por irregularidades nas prestações de contas municipais e, ainda, executá-la, por intermédio do órgão de representação judicial do Estado federado. 2. Dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada, tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Estado não tem legitimidade para propor ação de execução de título oriundo dos Tribunais de Contas que condena ex-Prefeito ao pagamento de multa em razão de irregularidades na prestação de contas do Município. Precedentes. 3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no Ag 1215704/RS - Rel. Min. Benedito Gonçalves – T1 – j. 17/12/2009 - DJe 02/02/2010) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA CONTRA ADMINISTRADOR DO EXECUTIVO MUNICIPAL. COBRANÇA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO A QUE PERTENCE A CORTE DE CONTAS. 1. O STJ, por meio do EAg 1.138.822/RS, firmou o entendimento de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio de sua Procuradoria. (REsp 1658236/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) Dito isto, no caso dos autos verifica-se a falta de legitimidade ao ente municipal para executar a multa imposta ao executado, pois, como visto, tal atribuição é de competência do Estado vinculado à Corte de Contas que aplicou a penalidade. Do exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO em parte os presentes embargos para reconhecer a ilegitimidade ativa do ente municipal no tocante à cobrança da multa aplicada ao executado, devendo, por outro lado, a execução prosseguir normalmente em relação aos demais débitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas processuais e a pagar honorários advocatícios à parte adversa de 10% sobre a respectiva sucumbência (proveito econômico frustrado), restando isento o pagamento das custas por parte do ente embargado. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado). Transitada em julgado, determino a juntada da presente decisão aos autos do processo principal, arquivando-se em seguida. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito