Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda da Conceição de Sousa. Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A).
Apelado: Banco Pan S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA 19736-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA PARA A TURMA RECURSAL COMPETENTE. I. Tratando-se de demanda que seguiu o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), imperioso reconhecer que a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Egrégio Tribunal de Justiça. II. Competência declinada de ofício. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802419-18.2022.8.10.0039 – PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda da Conceição de Sousa, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta em face de Banco PAN S/A. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega não ter realizado o contrato ora discutido, afirmando não ter sido comprovada a legalidade do negócio. Desta feita, pugna pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que o processo tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, tanto que a sentença dispensou o relatório com fulcro no art. 38, caput, da referida norma (ID nº 27203594). Desta feita, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, compete à Turma Recursal apreciar a decisão proferida por Juizado Especial, in verbis: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Nesse mesmo sentido, a Resolução nº 21/2004 deste e. Tribunal, que trata da reestruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão, dispõe em seu artigo 3º, inciso I, que: Art. 3º. Às Turmas Recursais competem processar e julgar: I - os recursos interpostos contra sentenças. Nessa senda, tenho que o tema encontra pacífico posicionamento nesta e. Corte, que em casos análogos assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. TURMA RECURSAL. I - A ação foi processada e julgada, conforme o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. II - Declinada, de ofício, a competência, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, Ap 0384782016, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/10/2016). PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM RITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. TURMA RECURSAL. 1. Como a ação foi processada e julgada de acordo o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça. 2. Competência declinada de ofício. 3. Unanimidade. (TJMA, Ap 0034132016, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 20/05/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA PARA A TURMA RECURSAL COMPETENTE. - Tratando-se de demanda que seguiu o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso. - Declinação da competência para a Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz/MA. (TJMA, Ap 0194222015, Rel. Des(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2016). Assim sendo, tratando-se de demanda que seguiu o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), imperioso reconhecer que a competência para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença é de uma das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Egrégia Corte para processar e julgar o presente recurso, determinando, de ofício, que sejam os autos encaminhados para a Turma Recursal competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O