Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João da Costa Advogada: Carlos Roberto Dias Guerra Filho OAB/PI nº. 14.615-A
Apelado: Banco Santander (Brasil) S. A. Advogados: Diego Monteiro Baptista OAB/RJ nº. 153.999-A Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo. II. Da análise dos autos, não se verifica os requisitos necessários para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. Condenação ao pagamento de multa afastada. VI. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0802295-55.2021.8.10.0076
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João da Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, que a simples improcedência do presente feito não deve resultar no reconhecimento da má-fé processual, vez que o magistrado de piso não evidenciou nenhuma conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente, que é presumida. Aduz que atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para evitar a demanda judicial, contudo, alega que as instituições bancárias não são diligentes quando das contratações e poderiam facilmente evitar a judicialização. Ademais, sustenta que a parte recorrente apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. Contrarrazões do Banco apelado, sob o ID nº. 31310857, alega que a parte apelante afirma não ter contratado empréstimo consignado que fora averbado em seu benefício, no entanto, a documentação anexa nos autos comprova a contratação ora reclamada. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o devido afastamento da condenação por litigância de má-fé, mantendo-se no mais, a decisão de base, conforme Parecer sob o ID nº. 31923172. É sucinto o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como, dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente. Verifica-se que o ponto central do mérito recursal versa sobre a viabilidade da condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pois bem. Para que haja tal condenação, é necessária a verificação da vontade (dolo) da parte, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e do prejuízo ocasionado à parte contrária. Destaca-se que a vontade da parte tem caráter subjetivo, assim, é de extrema necessidade a efetiva comprovação de que agiu dolosamente ao propor a ação. Da análise dos autos, se observa que o apelante apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à justiça, não havendo provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos, receber vantagem indevida ou ocasionar prejuízo ao recorrido. Ressalta-se que a simples improcedência da ação, per si, não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, deve-se, sempre, observar a presunção da boa-fé processual do litigante. Ademais, também não resta caracteriza conduta da recorrente apta a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, assim como, o prejuízo ocasionado ao Banco apelado. Dessa forma, o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem é medida que se impõe. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei)
Ante o exposto, dou Provimento ao apelo, apenas para afastar a multa imposta a título de litigância de má-fé. Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta