Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802585-36.2022.8.10.0076.
APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A 1º
APELADO: FRANCISCA VANDA DE SOUSA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A 2º
APELANTE: FRANCISCA VANDA DE SOUSA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA VANDA DE SOUSA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, nos autos do Processo n.º 0802585-36.2022.8.10.0076, em que litigam FRANCISCA VANDA DE SOUSA (apelante e apelada) e BANCO BRADESCO S/A (apelante e apelado), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 336048057-2); condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos pela autora, a serem apurados em fase de liquidação, com juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento; fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde o primeiro desconto e correção monetária a partir da sentença. Nas razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A, em seu apelo, sustentou que houve erro na sentença ao declarar inexistente o contrato, afirmando que o mesmo foi regularmente formalizado, conforme documentos apresentados nos autos; que a condenação à restituição em dobro dos valores é indevida, pois não houve má-fé na conduta do banco; que os danos morais arbitrados não se justificam, dado que não há comprovação de abalo à honra ou dignidade da autora, sendo a condenação excessiva. Requereu, ao final, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora ou, subsidiariamente: 1) Afastar a condenação à devolução em dobro, determinando a restituição simples; 2) Reduzir o valor fixado para os danos morais. Por sua vez, FRANCISCA VANDA DE SOUSA alegou, em síntese que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o grave impacto emocional e os conflitos familiares gerados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu também a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. Nenhuma das partes apresentou contrarrazões. O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo julgamento dos recursos no mérito, sem emitir parecer conclusivo quanto ao provimento, em razão da ausência de intervenção obrigatória, conforme o art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço dos recursos de apelação sob exame, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais. O 1º apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A 2ª apelante pugnou pela majoração do valor da indenização por danos morais. Com relação à alegação de que a contratação do empréstimo foi regular, não assiste ao 1º apelante. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimos pela parte Apelada junto ao 1º Apelante, considerando a negativa daquela em ter realizado as avenças. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o 1º Apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em questão, a parte Apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O 1º Apelante foi devidamente citado e não apresentou contestação, pelo que foi reconhecida a sua revelia. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente os pedidos da parte Apelada, fundamentou sua decisão afirmando que o 1º Apelante não comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos pela parte recorrida. Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o 1º Apelante não apresentou, no momento processual oportuno, os documentos que ensejaram a contratação dos empréstimos que ora se discutem, especialmente os próprios contratos que supostamente teriam sido celebrados. Não apresentou nenhuma prova de vinculação da parte Apelada aos mencionados contratos para justificar os descontos dele decorrentes É bem verdade que, como dito, os contratos foram juntados com apelação interposta pelo 1º Apelante. Ocorre que a produção de provas já não é mais possível, salvo se se tratassem de documentos novos, o que notoriamente não é o caso. A propósito, destaco os artigos 434 e 435 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Os documentos juntados pelo 1º Apelante na petição do recurso não se enquadram nas hipóteses das normas supracitadas, posto que já eram conhecidos e disponíveis quando da apresentação da contestação ou mesmo quando do encerramento da fase instrutória, sendo inviável seu exame em sede de recurso de apelação. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS DE PERMISSÃO DE USO. BOX DA FEIRA DE UTILIDADES DE PLANALTINA. JUNTADA DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTES DO ARTIGO 435 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. COTEJO COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para reconhecer o autor como legítimo cessionário dos direitos de permissão de uso de Box localizado na Feira de Utilidades de Planaltina. 2. Não se conhece de documentos juntados em fase recursal, quando não forem novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, nem houver comprovação de motivo de força maior que impedia a juntada anterior. 3. A procuração, o contrato de cessão de direitos e o recibo apresentado pelo apelante, quando cotejados com os demais elementos de prova dos autos, não são suficientes para comprovar a higidez do negócio jurídico pelo qual o segundo réu lhe teria cedido os direitos sobre o bem. 4. Por outro lado, o autor colacionou, além do contrato de cessão de direitos, o respectivo o comprovante de pagamento do negócio, bem como os recibos dos pagamentos efetuados à Associação dos Feirantes e dos tributos incidentes sobre o imóvel, elementos que, somados à prova testemunhal, evidenciam ser o autor legítimo cessionário e possuidor do imóvel. 5. Constatado que os negócios jurídicos celebrados entre os réus - cessão de direitos e locação, anteriores à cessão de direitos em favor do autor - foram simulados, porquanto instrumentalizados com a mera finalidade de garantir o pagamento do mútuo contraído entre eles, em nítida desvinculação entre a vontade declarada e a real intenção das partes, impõe-se o reconhecimento da parte autora como permissionária do imóvel, a quem deve ser assegurada a posse sobre o bem. 6. Apelação do réu conhecida e desprovida. (TJ-DF 07010039820198070005 DF 0701003-98.2019.8.07.0005, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA TÍTULO CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - JUNTADA DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA POSSE DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - VALOR INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. Verificando-se que não se trata de documento novo e que não foi juntado na fase de instrução por desídia da parte, não deve o mesmo ser considerado se juntado em sede de embargos de declaração. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10145140398788001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/07/2016, Data de Publicação: 13/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. Omissão do art. 535 do CPC não configurada. 2. A juntada de documento em sede recursal só é admissível se destinado a comprovar fatos novos ou quando não existia ou não poderia ser apresentado à época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior (art. 397 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-DF - EMD2: 200801115341932 Apelação Cível, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2016. Pág.: 287) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FHEMIG - FÉRIAS - 13º SALÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - JUNTADA DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO 1. A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento do direito à percepção dos direitos sociais garantidos pela Constituição da Republica de forma indistinta a todos os trabalhadores urbanos e rurais e expressamente estendidos ao servidor público, inclusive o temporário, por força do art. 39, § 3º do mesmo diploma, desde que devidamente comprovados. 2. Não havendo prova de que as férias vencidas e não gozadas, bem como os 13º salários, não foram adimplidas, seu pagamento deve ser determinado. 3. Em sede de apelação, não pode ser admitida a juntada de documentos que já se encontravam no poder da parte e poderiam ter sido juntados no momento oportuno. 4. Sentença confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. V.v. O contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é servidor em sentido estrito para os fins do art. 39, § 3º, da CR, nem empregado celetista nos termos do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional, donde lhe caber tão somente a percepção dos direitos garantidos na lei local, se a contratação for lícita. (TJ-MG - AC: 10024096784780001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 11/03/2015, Data de Publicação: 20/03/2015) DISSOLUÇÃO PARCIAL SOCIEDADE - RETIRADA DE UM DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - NULIDADE INTIMAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUNTADA DOCUMENTOS NOVOS - PRECLUSÃO TEMPORAL - SENTENÇA MANTIDA. A certidão de um oficial de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, competindo ao interessado os ônus de desconstituí-la. Tratando-se de documentos que versam sobre questões estranhas àquelas discutidas em juízo, não deve ser permitida sua juntada após a sentença, sobretudo por não referirem a fatos novos. Não é possível, no processo civil brasileiro, que a marcha processual seja interrompida para que a parte realize ato cuja prática deveria ter ocorrido em momento anterior. (TJ-MG - AC: 10701082412670001 Uberaba, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 02/02/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2012) Cabe destacar que não houve, pelo 1º apelante e no momento processual oportuno, contraposição aos argumentos constantes da inicial e nem aos documentos a ela anexados, de modo que devem ser presumidas as verdadeiras as alegações iniciais da parte Apelada, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto que nenhuma das hipóteses de que trata o art. 345 do CPC é aplicável ao caso sob exame, de modo que a revelia na espécie está apta a produzir os efeitos indicados no art. 344 do mesmo diploma legal. Dessa forma, deve prevalecer o conjunto probatório examinando pelo juízo de base quando da prolação da sentença combatida, momento no qual não havia nenhuma comprovação da contratação dos empréstimos consignados questionados pela parte Apelada. Por sua vez, a parte recorrida comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas das operações financeiras contra as quais se insurge. O 1º Apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar, no momento processual adequado, que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento inequívoco da parte Apelada, são nulos os contratos de empréstimo bancário que ora se discute. Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a inexistência desses contrato. Quanto ao pedido de reconhecimento da improcedência dos danos morais, também não tem razão o 1º Apelante. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do 1º Apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao 1º Apelante o ônus de desconstituir as alegações da parte apelada no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, pelo que o 1º Apelante deve reparar os danos eventualmente causados à parte Apelada decorrentes dessa falha. No caso destes autos, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular dos empréstimos bancários e dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrida. Restou comprovada também a responsabilidade do 1º Apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do 1º Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o 1º Apelante. Assim, impositiva a condenação do 1º Apelante na reparação da Apelada pelos danos morais por esta sofridos. Ambos os apelantes questionam o valor fixado a título de danos morais. O 1º apelante para redução e a 2º apelante para a majoração. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostram aquém do que me parece devido para circunstâncias dessa natureza, pelo que deve ser majorado. O que se constata dos autos é que o banco Apelante promoveu o desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício da consumidora apelada de forma indevida. Ou seja, o transtorno decorrente dos descontos em questão se afigura de considerável monta, não se tratando apenas de mera cobrança de débito indevido, tendo em vista que os descontos ocorreram em benefício de pessoa idosa, analfabeta e de rendimentos limitadíssimos, já que pensionista no INSS, do que se infere que a supressão dos valores reportados iniciais provoca severos transtornos e aborrecimentos que justificam a reparação pelos danos morais causados em valor mais elevado. Aliás, os próprios fundamentos da sentença recorrida no que diz respeito aos danos morais estão em descompasso com o valor fixado para essa indenização, já que se refere a transtornos relativamente graves causados à parte Apelada. De modo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) consta abaixo do que normalmente é fixado nessas circunstâncias. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo banco Apelante, na extensão do sofrimento experimentado pela 2ª apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Assim sendo, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que diz respeito ao pedido de afastamento da restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o banco Apelante adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. Assim, deve ser conservada a sentença recorrida quanto a este ponto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do BANCO BRADESCO S.A., bem como conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação de FRANCISCA VANDA DE SOUSA majorar do quantum indenizatório referente aos danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença recorrida nos demais termos em que proferida. Majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da 2º apelante para o patamar de 15% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator