Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO EDSON DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO CETELEM SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, para tomarem ciência da Sentença Judicial 93049783 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800489-48.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ANTONIO EDSON DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CETELEM SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800489-48.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIO EDSON DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Considerando o termo inicial dos descontos, não superado o prazo prescricional do art. 27 do CDC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por ANTONIO EDSON DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM SA, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação. Outrossim, o requerido anexou à contestação o comprovante de transferência referente ao valor do empréstimo, demonstrando que a quantia foi disponibilizada em favor da parte autora. Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 24 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica judiciária Mat.117028