Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817136-86.2021.8.10.0001.
AUTOR: SO FILTROS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
REU: F. C. OLIVEIRA BARROS EIRELI - - ME Advogados do(a)
REU: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262, SAMIA SANTOS SODRE - MA9779 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SO FILTROS LTDA em desfavor de F. C. OLIVEIRA BARROS EIRELI - - ME, ambos qualificados nos autos. Acordo Judicial celebrado entre as partes (ID 111836421 e 113231712). É o relatório. As partes firmaram um acordo conforme a minuta anexada aos autos (ID 111836421 e 113231712). Verifico que apesar de terem assinado a minuta do acordo de forma separada, essa trata-se dos mesmos termos e cláusulas e foram anexadas aos mesmos autos, de modo que se torna inconteste a manifestação de vontade de ambas as partes em conciliar, tendo o requerido se comprometido a pagar o valor de R$ 8.788,03 para a quitação integral do débito reconhecido na ação monitória, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O referido acordo atende aos princípios da autonomia da vontade e da celeridade processual, encontrando amparo no art. 840 do Código Civil. Ressalto que o acordo não ofende normas de ordem pública, tampouco se verifica vício de consentimento, e sua celebração reflete o interesse legítimo das partes em resolver o conflito. No caso em tela, as partes demonstraram interesse mútuo na solução pacífica da controvérsia, firmando um termo de acordo que foi devidamente juntado aos autos, o qual contém cláusulas claras sobre as condições de pagamento da dívida, com a renegociação do valor originalmente discutido.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Fica, portanto, extinto o processo com resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas, conforme art. 90, § 3° do CPC. Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no acordo, observando-se o prazo estabelecido para o pagamento. Caso ocorra o inadimplemento do acordo, a parte autora poderá requerer o prosseguimento da execução em autos próprios. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Proceda-se ao imediato arquivamento. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 5521 de 29 de novembro de 2024