Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861446-85.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MOTA MACHADO OREGON SPE XXV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
EXECUTADO: ITALO ALEXANDRE ANDRADE COIMBRA, MYRALDA DAMASCENO DE MACEDO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MOTA MACHADO OREGON SPE XXV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de ÍTALO ALEXANDRE ANDRADE COIMBRA e MYRALDA DAMASCENO DE MACEDO. Por meio do despacho de ID 167950811, a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, diante da ausência de citação válida do executado ÍTALO ALEXANDRE ANDRADE COIMBRA e da paralisação do processo. Em resposta (ID 168321629), a exequente informou que já havia requerido anteriormente a realização da citação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp (ID 143947195), sustentando que tal pedido ainda não havia sido apreciado. Reiterou a pretensão de realização da citação eletrônica, indicando os números telefônicos dos executados. Na mesma manifestação, requereu a realização de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade conhecida como “teimosinha”, com a finalidade de resguardar a efetividade da execução. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte exequente atendeu à determinação constante do despacho de ID 167950811, apresentando requerimento destinado ao regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, observa-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos de comunicação processual, desde que observadas cautelas aptas a assegurar a autenticidade do destinatário, a integridade da comunicação e a efetiva ciência do ato processual.
Trata-se de medida compatível com os princípios da celeridade, economia processual, cooperação e duração razoável do processo, especialmente quando já houve tentativa anterior de localização dos executados por meios convencionais. Assim, mostra-se razoável o deferimento da tentativa de citação dos executados por meio eletrônico, devendo a diligência ser realizada com observância dos protocolos adotados por este Tribunal, certificando-se adequadamente eventual confirmação de recebimento, identidade do destinatário e demais circunstâncias relevantes para aferição da validade do ato. Por outro lado, quanto ao pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, não se mostra possível seu deferimento neste momento processual. Isso porque a citação válida constitui pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento da execução, sendo certo que a constrição patrimonial pretendida possui natureza excepcional e pressupõe a presença dos requisitos legais específicos, além da demonstração concreta de risco de frustração da execução. No presente momento, antes mesmo da formação válida da relação processual em relação ao executado cuja citação ainda se busca aperfeiçoar, revela-se prematuro o deferimento de medidas constritivas patrimoniais por meio do SISBAJUD. Após a regularização do contraditório e a efetivação da citação, nada impede que a parte exequente renove o pedido, oportunidade em que será apreciado à luz do estágio processual então existente. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tentativa de citação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp, observando-se as devidas cautelas de praxe: ÍTALO ALEXANDRE ANDRADE COIMBRA: (98) 98507-7349; MYRALDA DAMASCENO DE MACEDO: (98) 98412-1832. b) INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prejuízo de sua renovação após a regular formação da relação processual e conforme o desenvolvimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís