Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801899-44.2022.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e transcorrido o prazo para réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Com efeito, a litispendência ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art.337.[...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, não restou configurada litispendência, visto que no processo mencionado pelo requerido foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, de forma que o feito já encontra-se arquivado. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Não há preliminares a serem superadas. O ponto controvertido da presente lide reside em saber se a autora firmou o contrato de empréstimo. Para provar o alegado, defiro a produção de prova pericial. INICIALMENTE, DETERMINO QUE O BANCO REQUERIDO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS, ANEXE O CONTRATO EM ID 64868040 E SEGUINTES EM ORIGINAL, ÚNICO CAPAZ DE PERMITIR A ANÁLISE DO PADRÃO GRÁFICO. Para a perícia, nomeio a perita criminal, PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA, a qual poderá ser localizada na ICRIM-MA, na Av. dos Portugueses, s/n, Bacanga, para que realize perícia grafotécnica nos documentos acostados nos autos que supostamente foram assinados pelo autor. Fixo seus honorários no valor de três salários-mínimos, que serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e caso haja solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. Designo audiência de coleta dos padrões gráficos para exame pericial grafotécnico a ser realizada no dia 09/09/2025, às 09:30 horas no FÓRUM DA COMARCA DE BREJO-MA. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, consignando-se que sua ausência configurará RECUSA À PERÍCIA, QUE PODERÁ SUPRIR A PROVA QUE SE PRETENDIA OBTER COM O EXAME, NOS TERMOS DO ART. 222 DO CÓDIGO CIVIL. Intimem-se as partes, via advogados, para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de quinze dias. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. Tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor. Uma vez invertido o onus probandi, segue como seu consectário natural e lógico a obrigação do onerado fornecer os meios materiais econômicos necessários à sua realização, no caso o pagamento da perícia, caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Friso ainda que, o requerido possui o ônus e não a obrigação de custear a perícia, de modo que, caso não haja interesse na produção da prova, por entender já demonstrado a inexistência de fato constitutivo do direito da autora, basta que o postulado não efetue o pagamento das despesas ou deixe de jugar o contrato original e arque com os ônus dessa conduta. ASSIM, DETERMINO QUE O REQUERIDO PROCEDA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS, AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao Código Civil no capítulo referente aos negócios jurídicos, artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se, via advogado. Cumpra-se. Brejo/MA, 9 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca ORIENTAÇÕES PARA ACESSAR A SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA 1. Acessar usando o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2. Clicar no link de acesso no celular ou acessá-lo através do navegador do computador; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 98817-3998 (ANTÔNIO-SECRETÁRIO JUDICIAL) ou (98) 98139-6120 (GILMAR, TÉCNICO JUDICIÁRIO); 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, permitindo o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Caso não possua conta google em seu nome, utilizar a opção "USAR SEM UMA CONTA GOOGLE" e digitar o nome do participante; 5. Pedir pra entrar; 6. Digitar o nome; 7. 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