Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801288-91.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da 2ª Vara da Comarca de Brejo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela de Evidência C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco PAN S.A. O Juízo monocrático julgou improcedente os pedidos contidos na inicial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo com resolução do mérito (Id. 31462912). Aduz a requerente que é pessoa idosa, que possui benefício junto ao INSS. No entanto, percebeu que haviam feito indevidamente um empréstimo, relata que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta bancária. Também afirma que não realizou e não autorizou terceiros a realizarem tal empréstimo. Com tais argumentos, requer a reforma da sentença e o consequente provimento da apelação. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 31462918. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado nos Tribunais sobre a matéria aqui tratada. O apelante alega que foi realizado um empréstimo (contrato nº 341577141-3) junto ao INSS, no valor de 2.200,81 (dois mil e duzentos reais e oitenta e um centavos), dividido em 84 parcelas no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), conforme extrato emitido pelo órgão previdenciário. Analisando o documento de Id. 31462903, bem como a manifestação do banco recorrido, verifico que o suposto empréstimo foi realizado em outubro de 2020. Conforme planilha de proposta simplificada anexada pelo banco, a primeira parcela seria descontada apenas em 17/12/2020. Todavia, a exclusão do aludido empréstimo ocorreu ainda no mês de outubro de 2020 (20/10/2020), visto que o banco cancelou a transação. Destaco que apesar de a parte apelante afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Ou seja, a parte apelante não demonstrou a falha na prestação do serviço bancário, afastando a possibilidade de reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA. I.
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1. Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005398020158100035 MA 0266002018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei)
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06