Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A 2ª APELANTE / 1ª APELADA: MARIA VICENCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801449-04.2022.8.10.0076 1º APELANTE / 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Vicência Rodrigues do Nascimento e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Comércio da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Em suas razões, Maria Vicência Rodrigues do Nascimento pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado (R$ 3.000,00) não guarda proporcionalidade com os transtornos sofridos em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por seu turno, o Banco Bradesco S/A postula a reforma integral da sentença, defendendo a validade da contratação do empréstimo e a inexistência de falha na prestação do serviço. Alternativamente, requer a exclusão da condenação em danos morais e a restituição de valores de forma simples. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença; já o banco, em contrarrazões à apelação da autora, reitera seus argumentos de defesa, pleiteando o improvimento do recurso. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Orfileno Bezerra Neto, opina pelo conhecimento de ambos os recursos, com provimento parcial tão somente da apelação da consumidora para majoração da indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A controvérsia central gravita em torno da validade da contratação de empréstimo consignado que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora. A sentença de base reconheceu a inexistência de prova suficiente por parte do banco quanto à contratação, uma vez que não foram apresentados os instrumentos contratuais capazes de demonstrar a anuência da consumidora, limitando-se a instituição a juntar faturas de cartão de crédito. Assim, aplicou-se corretamente a 1ª tese firmada no IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000, segundo a qual cabe ao fornecedor demonstrar a existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. De outro lado, conforme bem ponderado pelo juízo a quo e corroborado pelo parecer ministerial, a ausência de juntada do extrato bancário pela autora não tem o condão de afastar a falha probatória da instituição financeira, tampouco de impedir a caracterização da prática abusiva e do consequente dano moral. Quanto à apelação da autora, que pleiteia majoração do valor da indenização por danos morais, observo que o montante fixado na origem (R$ 3.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros jurisprudenciais firmados por esta Corte. A função compensatória e pedagógica da indenização resta preservada, não se justificando a majoração pretendida. No tocante à apelação do banco, as alegações de ausência de falha na prestação de serviços e de existência de contratação válida não se sustentam diante do contexto probatório dos autos. Como bem destacado no parecer ministerial, a instituição financeira não apresentou documentos idôneos a demonstrar a anuência da parte autora, impondo-se a manutenção da condenação. Assim, a sentença deve ser mantida integralmente. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, nego provimento a ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença de base. Majoram-se os honorários advocatícios na forma acima fixada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora