Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO PAN S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A e PROCURADORIA DO BANCO PAN S/A APELANTE/APELADO: MARIA ELOISA PESSOA BASTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONTRATO E TED JUNTADO AOS AUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos em proventos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. 2. A a instituição financeira, primeira apelante 3. A autora, segunda apelante, sustenta que jamais autorizou o banco a realizar os descontos e que não tinha interesse em contratar empréstimo no cartão de crédito e alega falha no dever de informação por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (i) Verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira; (ii) Apurar a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5.Dever de informação observado pela instituição financeira, não configurando prática abusiva e indução a erro, não violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Contrato assinado juntado aos autos com informações sobre o tipo de empréstimo e clareza quanto às condições pactuadas. 6. Restituição do indébito e danos morais não configurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido, sentença mantida. Tese de julgamento: " TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42; Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 170; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53.983/2016; Súmulas 54 e 362/STJ; TJMA, ApCiv 0285152019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 18/11/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801138-13.2022.8.10.0076 APELANTE/
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação dos autos do processo em epígrafe, ajuizada por MARIA ELOISA PESSOA BASTOS em desfavor da Instituição Financeira. A instituição financeira em suas razões sustenta a regularidade da contratação, sustentando que a autora foi devidamente informada acerca das condições do contrato e que esta recebeu os valores pactuados. A autora, ora segunda apelante, em suas razões recursais, sustenta que não houve a celebração de contrato válido que autorizasse os descontos realizados em seus proventos, referentes ao cartão de crédito consignado com reserva de margem. Alega que ao contratar o empréstimo consignado pensava se tratar de empréstimo consignado "normal". Contrarrazões apresentadas. A sentença recorrida fundamentou-se na violação do dever de informação presente nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC, posto que o requerido não se desincumbiu de sua obrigação de prestar corretamente as informações ao demandante a cerca do cartão de crédito e a reserva de margem consignável. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso do Banco e provimento do recurso do autor. É o relatório. Decido. A questão possui entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, o banco logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), posto que instruiu o processo com vários documentos, em especial: o contrato do cartão de crédito consignado, os documentos pessoais, os quais, demonstram de forma clara que a parte autora, ora apelante, anuiu ao contrato discutido nos autos, e ainda o comprovante de transferência do valor contratado para conta da apelante. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na contratação impugnada, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida, sobretudo diante da comprovação, pelo Banco, tanto da contratação do cartão de crédito consignado (ID 26057844) quanto da respectiva transferência do crédito na conta da apelante (ID 26057848). Assim, não prospera a pretensão indenizatória formulada, uma vez que a responsabilização civil exige a presença simultânea do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausentes tais pressupostos, não há que se cogitar em obrigação de indenizar. Em consequência, diante da inexistência de ilicitude por parte da instituição financeira, não há fundamento jurídico para acolher pedido de repetição do indébito ou de indenização por danos morais. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada.
Diante do exposto, em desconformidade com o parecer ministerial, conheço dos apelos e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, declarando a validade do negócio jurídico discutido nos autos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora