Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848393-03.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n° 9.348- A) APELADO: Arlindo da Costa Almeida ADVOGADOS: Dr. Luis Eduardo dos Santos Pinto (OAB/MA n° 8.932) e outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração intepostos pelo Banco do Brasil S/A em face de Acórdão (Id. n° 43250269), que conheceu e negou provimento ao Apelo anteriormente interposto pelo ora Embargante. Vieram os presentes autos conclusos face à juntada de Minuta de Acordo (Id. nº 48711734), onde os procuradores constituídos apresentam termos de transação e requisitam a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea B, do CPC. Necessária, portanto, a sua homologação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, na forma do que dispõe o art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01268007620128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 30-08-2019) (TJ-PB 01268007620128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/08/2019) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ATINGIDOS PELO ACORDO. 1. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e formulado o pedido de desistência do recurso, impõe-se sua correspondente homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890936020168090174, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Com efeito, o art. 932, I, do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para extinguir o processo com resolução do mérito, restando prejudicado o conhecimento do recurso de Embargos de Declaração em face da perda de objeto. Sucessivamente, determino que sejam remetidos os autos ao Juízo de origem, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)