Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado: IVO PEREIRA - SP143801 Parte Ré: ADRIANA VAZ ROSSATI Advogado: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE ID: Num. 71178538 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802852-49.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Realizada penhora online, foi bloqueada a importância de R$ 21.291,63, em nome da parte executada (ID 68929043). A parte executada, por seu advogado, requereu a liberação dos valores penhorados em seu nome, alegando tratar-se de valores impenhoráveis (ID 69489645 ). Intimada, a parte exequente, por seu advogado, apresentou impugnação (ID 71036307). Eis o relevante. Passo à decisão. Da penhora. A questão remete à penhora de valores depositados junto a instituição financeira em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que se subsume à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC (art. 649, X, CPC/1973). Conforme os autos, os valores bloqueados se resumem a importância de R$ 21.291,63, penhorado junto à contas bancárias da parte executada perante diversas instituições financeiras. O tipo de conta em que depositado os numerários – conta-corrente, poupança, conta investimento, etc – não traz nenhuma repercussão jurídica, na medida em que, o posicionamento mais contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotado a partir de 13 de agosto de 2014, através de sua Segunda Seção, em unificação à jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas, se direciona no sentido de que o limite objetivo de impenhorabilidade de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, do CPC, correspondente ao revogado art. 649, X, CPC/73), deve ser interpretado de forma extensiva para alcançar não somente as cadernetas de poupança, mas também outras formas de investimentos, inclusive conta-corrente. A respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 13.08.2014, DJe. 29.08.2014) Desta forma, em virtude de comando estritamente legal (art. 833, X, CPC), pois, reconheço que os valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada gozam do atributo da impenhorabilidade, motivo pelo qual deverão ser liberados mediante desbloqueio ou alvará judicial, caso já resguardados em depósito judicial por força de transferência automática viabilizada pelo SISBAJUD. Desta forma, acolho o pedido da parte executada e determino o desbloqueio da importância de R$ 21.291,63 (vinte e um mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos). No ensejo, determino a intimação da parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 14 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia