Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2025, 17:20
Mero expediente
20/06/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:06
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LYNDON JHONSON BATISTA E SOUZA JUNIOR Advogados(as):
Requerido: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros Advogados(as): Advogados do(a)
REU: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, LETICIA REIS PESSOA - PI14652, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698 Advogados do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o advogado do requerente, Dr(a). e o advogado do requerido, Dr(a). Advogados do(a)
REU: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, LETICIA REIS PESSOA - PI14652, NATASSIA MONTE LIMA - PI15698 Advogados do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 31 de Março de 2025. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0001374-19.2016.8.10.0040
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:58
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS (AS): FRANCISCO GOMES PIEROT (OAB/PI Nº 4.422), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB/PI Nº 7.106-B) E NATASSIA MONTE LIMA (OAB/PI 15.698).
EMBARGADO: LYNDON JHONSON BATISTA E SOUZA JÚNIOR. DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ CONGIU ANDRADE. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão é omissa, por desconsiderar os argumentos ensejados pelo Embargante, tendo em vista “que não restou demonstrada a realização de ilícito pela Operadora Demandada, a qual sequer exarou qualquer negativa que obstruísse tal pretensão, inconteste a ausência do dever de indenizar.”, não entendo ter ocorrido. 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, em 14/06/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 04/06/2024 (Id.35959709), nos autos da Apelação Cível nº 0001374-19.2016.8.10.0040, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001374-19.2016.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA.
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 1º recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, e não conheço do 2º recurso, posto que intempestivo (art. 932, III, do CPC).." Em suas razões recursais contidas no Id. 36634442, aduz, em síntese, a parte embargante, que “...a decisão embargada furtou-se de enfrentar tema essencial à justa apreciação da lide, qual seja a ausência de elemento que configure ilicitude a ser reparada pela Operadora Demandada. Isso, pois a Parte Autora sugere descumprimento contratual que sequer é comprovado, pois inexiste qualquer negativa da Cooperativa Demandada. Embora a aplicação da Inversão do Ônus da Prova seja corolário do nosso ordenamento jurídico em litígios que envolvem o direito consumerista, tal instituto não é imaculável e não possui aplicação irrestrita, de forma que o consumidor não pode deixar de trazer aos autos elementos probatórios concernentes à pretensão almejada.” e que, “Essa limitação é prevista em nosso Código de Processo Civil, por meio dos artigos 320 e 485.” e, “(...)que não restou demonstrada a realização de ilícito pela Operadora Demandada, a qual sequer exarou qualquer negativa que obstruísse tal pretensão, inconteste a ausência do dever de indenizar. Essa é a omissão identificada na sentença embargada, a qual possui arrimo legal para modificar o desfecho da lide, a título de restabelecer a sintonia entre o posicionamento deste tribunal e o do nosso ordenamento jurídico.” Com esses argumentos, requer que"(…)o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, enquanto admissíveis e tempestivos, com TOTAL PROVIMENTO, de modo que sejam sanadas as omissões apontadas no curso destes embargos, com o consequente efeito modificativo, afastando a condenação de danos morais." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 397694979, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação cível já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “(…)Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do primeiro apelo (Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico) foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Por outro lado, constato que o segundo apelo (Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico) não deve ser conhecido por ser intempestivo, já que a sentença, disponibilizada no dia 06/05/2021 e publicada no dia 07/05/2021 (Id. 21913317 – pags. 06/08), tinha como prazo fatal de recurso a data de 28/05/2021, embora a Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico só tenha protocolado sua apelação em 10/06/2021 (Id. 21913324 – pag. 08), portanto fora do termo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 1.003, §5º). Na origem, consta da inicial que a parte autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela Unimed, teve a indicação médica de cirurgia de urgência para a “retirada de fixador e estabilização com haste intramedular, em razão de tratamento de fratura exposta da tíbia”, vindo o procedimento a ser negado pelas referidas operadoras, motivo por que ingressou em juízo para requerer, além de providência liminar, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a responsabilidade ou não do plano de saúde em custear e disponibilizar o tratamento cirúrgico indicado por profissional médico ao beneficiário1. A Juíza de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o apelado, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de beneficiário e a urgência do tratamento de saúde a que fazia jus (retirada de fixador e estabilização com haste intramedular) (Ids. 21913313 – págs. 01/12, 21913314 – págs. 01/12 e 21913315 – págs. 01/08). Então, considerando que o autor assinou contrato prévio com a operadora e estava em dias com suas obrigações financeiras, tal tratamento, que é de cobertura obrigatória pelo plano, aliás, (RN nº 465/2021 da ANS) não poderia ter sido negado. A respeito do tema, já disse o STJ ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, vez que o plano de saúde até pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado, como entendo ser o caso dos autos. Veja-se, pois, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA COBERTA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. […]. 2. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Precedentes. 3. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento, mesmo nessas hipóteses, é suficiente para gerar dano moral. […]. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1558074/RJ, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).” (Grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE. RECUSA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019)”. (Grifou-se) No presente caso, o dano moral é inconteste, tendo em vista que a recusa do plano em fornecer ao apelado o tratamento por este necessitado atingiu-o no âmago, causando angústia, ansiedade, tristeza e, quiçá, dor física, sentimentos que vão além da esfera do mero dissabor, atingindo mesmo a própria personalidade do indivíduo. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparação, fixado pelo juízo sentenciante. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária, entendo que o decisum também não merece reforma, pois, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária, que deve ocorrer com base no INPC, incide da data do arbitramento da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora contam-se a partir citação (art. 405 do CC). Finalmente, no concernente à verba honorária, reputo adequado o percentual arbitrado pela magistrada de 1º grau, obsequiosa que foi aos incisos I e ss. do §2º do art. 85 do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 1º recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, e não conheço do 2º recurso, posto que intempestivo (art. 932, III, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão é omissa, por desconsiderar os argumentos ensejados pelo Embargante, tendo em vista “que não restou demonstrada a realização de ilícito pela Operadora Demandada, a qual sequer exarou qualquer negativa que obstruísse tal pretensão, inconteste a ausência do dever de indenizar.”, não entendo ter ocorrido Ressalto que ainda que, não há omissão quando o julgador, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791 PR 2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Mostram-se clarividentes os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo do ora Embargante. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso interposto pela ora Embargante e provimento parcial à apelação da Embargada, colacionando jurisprudência e doutrina sobre o tema em apreço e manifestando acerca das provas capazes de influenciar no entendimento deste Juízo. 4. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 5. Não há omissão quando o magistrado, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. 6. Embargos rejeitados.(TJ-BA - ED: 05020479520168050103, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ11
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ADVOGADOS: FRANCISCO GOMES PIEROT (OAB/PI 4.422), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB/PI 7.106-B), NATASSIA MONTE LIMA (OAB/PI 15.698). 1º EMBARGADO(A): UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA (OAB/PB Nº 9.231) E CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB/PB Nº 26.697). 2º EMBARGADO(A): LYNDON JHONSON BATISTA E SOUZA JÚNIOR. DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ CONGIU ANDRADE. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0001374-19.2016.8.10.0040 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 36634442. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. ADVOGADOS: FRANCISCO GOMES PIEROT (OAB/PI Nº 4.422), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB/PI Nº 7.106-B) E NATASSIA MONTE LIMA (OAB/PI 15.698). 2ª
APELANTE: UNIMED IMPERATRIZ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA (OAB/PB Nº 9.231) E CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA (OAB/PB Nº 26.697).
APELADO: LYNDON JHONSON BATISTA E SOUZA JÚNIOR. DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ CONGIU ANDRADE. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PARA RETIRADA DE FIXADOR E ESTABILIZAÇÃO COM HASTE INTRAMEDULAR. CARÁTER URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO. PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da jurisprudência do STJ "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (STJ – AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019). 2. Na situação em apreço, considerando que o autor assinou contrato prévio com a operadora e estava em dias com suas obrigações financeiras, o tratamento pretendido, de cobertura obrigatória pelo plano (RN nº 465/2021 da ANS), não poderia ter sido negado. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparação, fixado pelo juízo sentenciante. 4. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico, em 24/05/2021 e 10/06/2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 06/05/2021 (Id. 21913316 – págs. 19/20 e Id. 21913317 – págs. 01/05), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 11/12/2016 por Lyndon Jhonson Batista e Souza Júnior, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001374-19.2016.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA 1ª Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para condenar as rés na obrigação de fazer concernente na liberação da cirurgia nos termos solicitados pelo médico e que a Unimed Imperatriz forneça todos os documentos pertinentes à internação e ao atendimento do autor, confirmando a liminar concedida. bem como ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento. Juros legais a partir da citação. CONDENO. finalmente, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, $ 4°, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se com baixa na distribuição”. No Id. 21913308 – págs. 10/12, consta decisão do juiz de 1º grau concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, concedo a tutela pleiteada, para determinar que a empresa ré UNIMED Imperatriz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça a todos os documentos (principalmente, mas não exclusivamente seu prontuário médico do autor) pertinentes internação e ao atendimento do paciente) As empresa ré, que autorizem imediatamente a realização de cirurgia de retirada de fixador e estabilização com haste intramedular, conforme solicitado pelos médicos responsáveis, assegurado todo tratamento médico-hospitalar e medicamentos necessários à sua convalescença, sob_ pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil_reais), nos termos do art. 461 do CPC, bem como da possibilidade de prisão em flagrante,_em caso de obstrucão ao cumprimento da ordem judicial INTIMANDO-SE, INCONTINETI, AS REQUERIDAS, na pessoa de seus representantes, PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO. Após, cite-se as Requeridas, na pessoa de seus representantes legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia, com observância do art. 285 e 319 do CPC, no mesmo ato INTIME-SE-LHES desta decisão, servindo esta de mandado”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21913317 – págs. 13/16 e Id. 21913318 – págs. 01/04, aduz a primeira apelante (Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico), em síntese, que “(...) é imposto à operadora ônus insustentável quanto à indenização por dano moral, conquanto não tenha violado qualquer dos elementos mencionados no art. 186 do Código Civil. Isto é, não foi comprovada qualquer conduta (seja ação ou omissão) capaz de gerar dano ao beneficiário, o que não fora o nexo de causalidade, ainda que existente suposto dano, o que também se questiona Sabe-se que para ocorrência da Responsabilidade Civil, nos ditames do nosso codex civil em vigor, é necessária a presença de quatro pressupostos essenciais e inafastáveis: o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo Contudo, na apuração da responsabilidade objetiva (aplicável neste caso), torna-se dispensável única e exclusivamente, o. pressuposto "elemento subjetivo", pelo que se torna prescindível a comprovação do dolo ou culpa. Permanecem, entretanto, os outros pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sendo estes cumulativos, isto é, a ausência de qualquer um dos elementos implica, necessariamente, em ausência de responsabilidade e, por conseguinte, ausência do dever de indenizar Isto posto, a demora administrativa não é, por si só, responsável pela violação de aspectos profundos da honra e pessoalidade se pautados num limite razoável de tempo. Reforça-se, inexiste negativa, quanto mais ilícita ou abusiva, porque autorizados todos os procedimentos a que houve submissão” e que “(...) a ausência do elemento "ato ilícito" afasta, por todo o exposto, a responsabilidade objetiva desta empresa e, consequentemente, a eventual condenação em dano moral, ainda que viessem a vislumbrar a ocorrência de dano, tendo em vista que não se forma o nexo causal Inclusive, é de ampla aceitação que os infortúnios cotidianos não podem ser objetos de reparação civil, não sendo função do instituto do dano moral a premiação pecuniária a qualquer situação inerente à vida em sociedade, que gere melindres ou dissabores E mais. Em que pese sequer haver comprovação ou maior detalhamento dos supostos danos sofridos (aborrecimento, constrangimento etc), importante relatar que não houve gravame à em razão de demora da operadora, haja vista a assistência hospitalar que recebeu enquanto aguardava autorização Dessa feita, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência do ato ilícito pela operadora, por ter autorizado devidamente todos os serviços necessários ao reestabelecimento da saúde do autor, como já tratado, bem como não sendo evidente qualquer dano, tão logo estivesse internado aguardando a cirurgia entende AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR, cabendo a sua completa revogação”. Com esses argumentos, requer “(...) o conhecimento e provimento do presente recurso, com a REFORMA TOTAL DA SENTENÇA DE PISO, para sua completa improcedência, condenando, assim, a Parte Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em percentual legal sobre o valor atualizado da causa ou em quantia a ser arbitrada mediante apreciação equitativa Requer, ainda, a habilitação dos causídicos outorgados em Procuração, de modo que todas as publicações de interesse da Empresa Requerida sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO e NATASSIA MONTE LIMA, sob pena de nulidade inscritos na OAB. seccional Piauí, respectivamente, sob os números 4.422, 7.106-B, e 15.f98. Por fim, que as correspondências doravante expedidas, a incluir as intimações, sejam direcionadas à Rua São João, n 1262, Centro-Sul, CEP 64.001-360, Teresina- PI Eis os termos em que pede e espera deferimento.” Por sua vez, a segunda apelante (Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico), em suas razões de recursais que repousam nos Ids. 21913324 – págs. 11/19 e 21913325 – págs. 01, sustenta, em síntese, que “(…) não houve negativa no que tange a realização da cirurgia pela Apelante. Assim que houve a indicação pelo médico e a devida autorização pela Unimed de Origem, a Apelante Unimed Imperatriz realizou o procedimento. O que, conforme já mencionado, se deu na mesma data da indicação médica, ou seja, 10/02/2016. IMPORTANTE DESTACAR, QUE COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVA-SE QUE O AUTOR SEQUER JUNTOU COMPROVAÇÃO MÍNIMA QUE SEJA, DE QUE HOUVE NEGATIVA. NÃO HOUVE QUALQUER COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INFORMADAS” e que “(...) inexiste qualquer obrigação de fazer por parte Apelante. A um, por não caber qualquer responsabilidade da SUSPOSTA negativa em face da Unimed Imperatriz dada a gerência do contrato ser realizada pela Unimed Teresina, razão pela qual não merece guarida qualquer obrigação de fazer imposta a Unimed Imperatriz. A dois, por restar comprovado que TODAS AS SOLICITAÇÕES ENCAMINHADAS A UNIMED TERESINA FORAM DEVIDAMENTE AUTORIZADAS, SEM QUALQUER ÓBICE. Tendo, inclusive o Autor realizado a cirurgia pleiteada”. Com esses argumentos, requer “(...) seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso para anular a decisão vergastada, julgando improcedente a ação, uma vez que já fora alcançada em sua integralidade o objeto de pedido. Finalmente, caso seja reformada afastando a indenização de danos morais, decisão, devidamente explanado e comprovado nos autos, houve um julgamento de sentença extra petita, não devendo assim ser mantida e acolhida uma vez que, como Requer por fim, expedidas exclusivamente que todas as intimações sejam em nome de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA ADV. OAB/PB 26697 e PAULO SABINO SANTANA - ADV. OAB/PB 9231 sob pena de nulidade”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constante do Id. 21913343 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23143608). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do primeiro apelo (Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico) foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Por outro lado, constato que o segundo apelo (Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico) não deve ser conhecido por ser intempestivo, já que a sentença, disponibilizada no dia 06/05/2021 e publicada no dia 07/05/2021 (Id. 21913317 – pags. 06/08), tinha como prazo fatal de recurso a data de 28/05/2021, embora a Unimed Imperatriz – Cooperativa de Trabalho Médico só tenha protocolado sua apelação em 10/06/2021 (Id. 21913324 – pag. 08), portanto fora do termo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 1.003, §5º). Na origem, consta da inicial que a parte autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela Unimed, teve a indicação médica de cirurgia de urgência para a “retirada de fixador e estabilização com haste intramedular, em razão de tratamento de fratura exposta da tíbia”, vindo o procedimento a ser negado pelas referidas operadoras, motivo por que ingressou em juízo para requerer, além de providência liminar, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a responsabilidade ou não do plano de saúde em custear e disponibilizar o tratamento cirúrgico indicado por profissional médico ao beneficiário1. A Juíza de 1º grau julgou procedente o pedido contido na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o apelado, entendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de beneficiário e a urgência do tratamento de saúde a que fazia jus (retirada de fixador e estabilização com haste intramedular) (Ids. 21913313 – págs. 01/12, 21913314 – págs. 01/12 e 21913315 – págs. 01/08). Então, considerando que o autor assinou contrato prévio com a operadora e estava em dias com suas obrigações financeiras, tal tratamento, que é de cobertura obrigatória pelo plano, aliás, (RN nº 465/2021 da ANS) não poderia ter sido negado. A respeito do tema, já disse o STJ ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, vez que o plano de saúde até pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado, como entendo ser o caso dos autos. Veja-se, pois, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA COBERTA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. […]. 2. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. Precedentes. 3. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento, mesmo nessas hipóteses, é suficiente para gerar dano moral. […]. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1558074/RJ, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 15/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).” (Grifou-se) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE. RECUSA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019)”. (Grifou-se) No presente caso, o dano moral é inconteste, tendo em vista que a recusa do plano em fornecer ao apelado o tratamento por este necessitado atingiu-o no âmago, causando angústia, ansiedade, tristeza e, quiçá, dor física, sentimentos que vão além da esfera do mero dissabor, atingindo mesmo a própria personalidade do indivíduo. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparação, fixado pelo juízo sentenciante. Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária, entendo que o decisum também não merece reforma, pois, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária, que deve ocorrer com base no INPC, incide da data do arbitramento da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e os juros de mora contam-se a partir citação (art. 405 do CC). Finalmente, no concernente à verba honorária, reputo adequado o percentual arbitrado pela magistrada de 1º grau, obsequiosa que foi aos incisos I e ss. do §2º do art. 85 do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 1º recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, e não conheço do 2º recurso, posto que intempestivo (art. 932, III, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. AJ11/AJ13 1. A questão do quantum debeatur foi ventilada, única e exclusivamente, pelo segundo apelante, mas como seu recurso não foi sequer conhecido, suas razões não integram a controvérsia recursal, quando mais porque o primeiro apelante nada falou a respeito, limitando-se tão somente a defender a ausência de responsabilidade civil.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001374-19.2016.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
09/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:57
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 05:32
Decurso de Prazo
31/03/2022, 22:06
Decurso de Prazo
21/03/2022, 11:22
Publicação
17/03/2022, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LYNDON JHONSON BATISTA E SOUZA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
REU: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
REU: PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB9231, CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB26697 Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - OAB/PI6673, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - OAB/PI10706 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de março de 2022. Eu THAIS COSTA SILVA SOUSA, Técnico Judiciário, fiz digitar. THAIS COSTA SILVA SOUSA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0001374-19.2016.8.10.0040
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:55
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/12/2021, 16:12
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2021, 15:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
09/11/2021, 11:37
Remessa (outros motivos)
20/08/2021, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:49
Protocolo de Petição
15/06/2021, 13:00
Protocolo de Petição
10/06/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 09:35
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2021, 08:55
Protocolo de Petição
27/05/2021, 11:50
Entrega em carga/vista
17/05/2021, 11:53
Publicação
07/05/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LYNDON JHONSON BATISTA E SOUZA JUNIOR
REU: UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED TERESINA - COOP. DE TRAB. MÉDICO ALEX DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 13245-MA ) e HELENO MOTA E SILVA ( OAB 5692-MA ) e POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI ( OAB 10690-MA ) e POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI ( OAB 10690-MA ) e SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA DAMASCENO ( OAB 11172-MA ) e THALLYANE BARROS CASTRO ( OAB 13523-MA ) e THALLYANE BARROS CASTRO ( OAB 13523-MA ) Processo n.º 18012016 - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória
Autor: Lyndon Jhonson Batista e Souza Júnior
Réus: Unimed Imperatriz e Unimed Teresina SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001374-19.2016.8.10.0040 (18012016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por Lyndon Jhonson Batista e Souza Júnior em face de Unimed Imperatriz e Unimed Teresina, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO Sustenta a parte autora, em síntese, que é usuária do plano Unimed Teresina e estava internada na Unimed Imperatriz necessitando realizar cirurgia para a retirada de fixador recomendado pelo médico ortopedista Dr. Daniel Pereira. Afirma que o procedimento foi negado pela Unimed Imperatriz. Requer, assim, a condenação da ré na obrigação de fazer concernente na liberação da cirurgia, nos termos solicitados pelo médico, e que a Unimed Imperatriz forneça todos os documentos pertinentes à internação e ao atendimento do autor, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Às fls. 09/11, foi concedido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a ré Unimed Imperatriz alega, em síntese, a ausência de interesse de agir visto que o procedimento foi autorizado e realizado, bem como arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de grupo econômico e a impossibilidade de aplicação da teoria da aparência. Afirma que, por ser apenas a executora, solicitou autorização para a Unimed Teresina, da qual não houve negativa de atendimento, e que a solicitação da cirurgia foi em 10/02/2016, data na qual foi realizada. Aduz que tão logo houve a indicação pelo médico e a devida autorização pela Unimed de origem, a ré realizou o procedimento. Pugna pela improcedência da ação. Embora devidamente citada para apresentar contestação, a ré Unimed Teresina deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de fl. 122. Em réplica de fls. 204/211, a parte autora reitera os termos da inicial. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, pugnou apenas a parte autora pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Em face da alegação de ausência de interesse de agir em razão do cumprimento da obrigação de fazer, observo que não merece guarida as alegações expostas tendo em vista que o cumprimento da referida obrigação deu-se em razão de decisão proferida nestes autos, bem como pelo fato de que a pretensão autoral não se restringe apenas a este pleito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Unimed Imperatriz. Com efeito, ao contrário dos argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste, pois ambas são empresas integrantes do mesmo grupo econômico, de forma que podem responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo. Para o consumidor não é plausível exigir a ciência de que são empresas distintas sem qualquer vinculação ou hierarquia, pois como dito, apresentam-se para todo o Brasil com o nome UNIMED, disponibilizando o mesmo tipo de serviço, ou seja, serviços de assistência médica e hospitalar. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SISTEMA NACIONAL UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CPC. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ALEGAÇÃO INFUNDADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço, ante a aplicação da Teoria da Aparência; (.) V- apelação não provida. (TJMA, Apelação Cível n. 20955/2014, Rel. Des. Cleones Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 30.4.2015). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando-se o Sistema Unimed de uma rede cooperada nacionalmente, é certo que se trata de um só grupo econômico, nada obstante as cooperativas espalhadas pelo território nacional apresentarem CNPJ"s distintos e serem supostamente autônomas e independentes. Legitimidade passiva reconhecida. (.) 3. Apelação cível desprovida. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 19 de maio de 2016; APELAÇÃO CÍVEL N. 49467/2015 (55162- 70.2013.8.10.0001) - SÃO LUÍS; Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa; Revisor: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). Ademais, a oferta de contrato de assistência à saúde de abrangência nacional leva o consumidor a acreditar na unidade do sistema Unimed, o que impõe a solidariedade entre as cooperativas que o integram, mesmo sendo pessoas jurídicas distintas, mediante aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COOPERATIVAS INTERLIGADAS QUE FORMAM UM COMPLEXO ÚNICO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO. RECUSA INJUSTIFICADA DE EXAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Qualquer prestadora de serviço integrante do grupo de empresas Unimed Nacional é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que
trata-se de uma cooperativa de prestação de serviços médicos com representação no território nacional, considerada como um complexo único de serviços, máxime com vistas à Teoria da Aparência. 2. A par disso, em se tratando de grupo empresarial consorciado, com diversas identificações em vários estados da federação, há evidente solidariedade, podendo qualquer delas figurar no polo passivo, nos termos do disposto no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Evidenciado o dever de o réu indenizar os prejuízos sofridos pela autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (recusa injustificado de exames); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (imposição de despesas ao consumidor e abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 4. Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 019151/2016 (188002/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 31.08.2016). Superadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora visa a condenação das rés à indenização por danos morais pela demora na autorização de procedimento cirúrgico, conforme solicitado pelo médico ortopedista Dr. Daniel Pereira. Em que pese a ré juntar aos autos guia de solicitação de cirurgia de fl. 101, não há comprovação de quando houve autorização e/ou realização do procedimento que somente ocorreu após determinação judicial. No presente caso, apesar de não ter havido negativa expressa do procedimento pelas partes rés, tem-se que a demora injustificada na sua autorização equipara-se a negativa de cobertura, principalmente, quando a cirurgia precisa ser liberada com a maior brevidade possível. No que concerne aos danos morais, conquanto se admita que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável, imperioso, contudo, reconhecer o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos na injusta demora na liberação do procedimento pelas rés, por questão interna destas, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado e de sua família, uma vez que, ao pedir a autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - COBERTURA DE CIRURGIA URGENTE PARA RETIRADA DE TUMOR (GLOSSECTOMIA) - DEMORA INJUSTIFCADA NA AUTORIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA COMPENSATÓRIA RAZOÁVEL. Laudo pericial médico que, considerando o tipo de patologia apresentado pela autora, concluiu ser de suma importância que a empresa ré liberasse a cirurgia com a maior brevidade possível, haja vista a necessidade de se definir um diagnóstico de neoplasia maligna - Restou configurado o dano moral porque a demora em autorizar o procedimento representa verdadeira recusa - O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n.362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento" - Recusos conhecidos, provido parcialmente o primeiro apenas para determinar que incida correção monet´ria a partir da sentença e desprovido o segundo. (TJ-RJ-APL: 0400493162014819001, Relator: Des (a). Caetano Ernesto da Fonseca Costa, Data do julgamento: 18/12/2019, Sétima Câmara Cível). No que diz respeito ao quantum indenizatório, utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores tanto irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Diante de todo o exposto, considerando todas as circunstâncias já expostas, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para condenar as rés na obrigação de fazer concernente na liberação da cirurgia nos termos solicitados pelo médico e que a Unimed Imperatriz forneça todos os documentos pertinentes à internação e ao atendimento do autor, confirmando a liminar concedida, bem como ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento. Juros legais a partir da citação. CONDENO, finalmente, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 1º de outubro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível Resp: 192740