Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ATEMDE – ATENDIMENTOS MÉDICOS DE EMPRESAS LTDA ADVOGADO(A): RÉGIS GONDIM PEIXOTO (OAB/MA nº 9.357-A) APELADO(A): JOÃO BATISTA FERNANDES ADVOGADO(A): ANTONIO SALOMÃO CARVALHO MATOS (OAB/MA nº 13.138) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INTERNAÇÃO E USO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. No presente caso, a parte ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, pois havendo previsão contratual e legal para cobertura da patologia acima descrista, não há motivo para obstar a realização do tratamento cirúrgico necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limita a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 3. No que tange à alegação de descumprimento contratual por inadimplemento da parte autora, verifico que não há nos autos provas suficientes para corroborar tal afirmativa. Primeiro, porque a recorrente trouxe essas informações apenas em sede recursal, sem ter levantado tal questão no decorrer do processo. Segundo, porque não apresentou nos autos a devida comprovação de notificação prévia ao recorrido, informando a suspensão dos serviços do plano de saúde, conforme exigido pelo art. 23 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS." 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000117-25.2012.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 03/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 RELATÓRIO Atemde – Atendimentos Médicos de Empresas Ltda, em 03/10/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 25/02/2013 (Id. 21914224 – págs. 64/66), pelo Juiz de Direito da Comarca de São Mateus/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 28/02/2012, por João Batista Fernandes, assim decidiu: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, ratificando os termos da decisão liminar, apenas para autorizar a internação do autor em hospital com UTI a ser indicado pela Ré, a realização do procedimento cirúrgico informando nos autos e o pagamento do material cirúrgico, tudo às expensas da Requerida.” No Id. 21914224 – págs. 21/23, consta decisão da Juíza de 1º grau concedendo a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos no artigo 273 do CPC, defiro o pedido, para determinar que a Empresa requerida AMIL – ATENDE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMPRESA LTDA proceda a internação do autor, JOÃO BATISTA FERNANDES, em hospital com UTI a ser indicado pela ré, para a realização da cirurgia, arcando com as despesas atinentes as diárias, bem como a autorize o pagamento do material cirúrgico de 02 hemostáticos OSTENTE (Fornecedor – Medical Center).” Em suas razões recursais contidas no 21914224 – págs. 07/12, preliminarmente, pugna a parte apelante pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, aduz em síntese que "(…) em momento algum se recusou a autorizar o procedimento solicitado pelo Apelado como se verá evidenciado.” Aduz mais, que “(…) o plano de saúde do Apelado encontra-se cancelado desde dezembro de 2012 por inadimplemento do mesmo, logo, não pode prosperar a sentença de primeiro grau de obrigada a custear tratamento de usuário com plano cancelado.” Alega também, que “(…) a pretensão do Autor em obter uma indenização por danos morais é totalmente descabida, pois como foi dito, este deu causa a sua inadimplência.” Com esses argumentos, requer “(…) que esta Colenda Câmara digne-se a: Receber e conhecer o presente recurso, visto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade; Intimar o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões; Dar provimento ao Recurso de Apelação, reformando in totum a sentença combatida, para julgar improcedente o pleito autoral, invertendo-se o ônus da sucumbência; Acaso ultrapassado o pedido supra, o que se admite apenas por argumentar, dar provimento em parte ao presente recurso, reduzindo o valor da indenização fixada em sede de Sentença. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 35071380, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 35568811). É o relatório. AJ12 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, sendo diagnosticada com síndrome do túnel do carpo. Diante do diagnóstico, solicitou à requerida a internação em hospital com UTI, assim como o custeio dos materiais cirúrgicos necessários (dois hemostáticos OSTENE, fornecidos pela Medical Centre), visando à realização do procedimento cirúrgico indicado. Apesar disso, alega que o pedido foi negado, mesmo após se dispor a arcar com os honorários médicos. Em virtude dessa negativa, requereu em suma, em sede de tutela de urgência, o que lhe foi recomendado conforme indicação médica. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus da sucumbência. Sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da obrigatoriedade ou não do plano de saúde cobrir a internação em hospital com UTI, bem como o fornecimento de materiais cirúrgicos, especificamente dois hemostáticos OSTENE, conforme prescrição médica. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, pois havendo previsão contratual e legal para cobertura da patologia acima descrista, não há motivo para obstar a realização do tratamento cirúrgico necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. Por outro lado, o recorrido, nos termos do art. 373, I, do CPC, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que faz jus à realização do procedimento cirúrgico para tratar sua enfermidade, com ajuda dos utensílios solicitados e acomodação em hospital com UTI, conforme requisição e laudo expedidos por médico especialista (Ids. 21914224 – págs. 18/19). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limita a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (grifou-se) Evidentemente que, o tratamento e os materiais a serem utilizados no procedimento cirúrgico são de exclusiva escolha do médico, que opta pelos mais adequados, objetivando um resultado mais seguro e de melhor qualidade ao usuário. O profissional da saúde responsável pela intervenção na paciente é quem detém o conhecimento técnico acerca da sua necessidade. Por isso, não cabe ao plano de saúde indicar outras alternativas de tratamento. Ademais, no que tange à alegação de descumprimento contratual por inadimplemento da parte autora, verifico que não consta nos autos provas suficientes para corroborar tal afirmativa. Primeiro, porque a recorrente trouxe essas informações apenas em sede recursal, sem ter levantado tal questão no decorrer do processo, configurando inovação recursal (art. 1.014), o que é defeso ao Tribunal examinar matéria nova arguida em apelação, sem que o recorrente comprove que deixou de fazer anteriormente por motivo de força maior. Segundo, porque não apresentou nos autos a devida comprovação de notificação prévia ao recorrido, informando a suspensão dos serviços do plano de saúde, conforme exigido pelo art. 23 da Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 03/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.