Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822114-72.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: SERVICO DE CIRURGIA DE CABECA E PESCOCO DO MARANHAO LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos por SERVICO DE CIRURGIA DE CABECA E PESCOCO DO MARANHAO LTDA - EPP, em face do BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados nos autos. O embargante argui, preliminarmente: a) a incompetência em razão da matéria, por entender que o contrato do plano de saúde em discussão é coletivo e foi celebrado em razão de vínculo empregatício, sendo competente para processar e julgar a lide a justiça do trabalho, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal; b) a ausência de título executivo extrajudicial por falta de protesto dos boletos que instruem a ação executiva; c) a fata de interesse de agir, por ausência de notificação administrativa e pretensão resistida. No mérito, o embargante alega que, em novembro de 2019, solicitou a portabilidade do plano de saúde que possuía perante o embargado para o plano SULAMERICA, o que, a seu entender, acarretou o cancelamento do contrato firmado entre as partes litigantes. Afirma que não houve a utilização do plano de saúde em questão nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, tendo adimplido as faturas com vencimento até 11/2019. Aduz que o embargado exige a manutenção do contrato, com o pagamento das mensalidades respectivas, pelo período de 60 (sessenta) dias após o pedido de cancelamento, o que é abusivo e viola o princípio da livre contratação, argumentando ter sido revogado o art. 17, parágrafo único, da Resolução 195 da ANS, que estabelecia esse prazo. Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção da ação de execução, além da inversão do ônus da prova e a condenação do embargado em honorários advocatícios. Impugnação aos Embargos em ID 66655318, onde o embargante alega: o não conhecimento dos embargos, por terem sido opostos nos mesmos autos da ação executiva, quando deveriam ter sido autuados em apartado; a falta de comprovação dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a competência do juízo cível; a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial; a inaplicabilidade do CDC; a necessidade de notificação escrita acerca do pedido de cancelamento do contrato de plano de saúde, com 60 (sessenta) dias de antecedência, o que não ocorreu; a utilização do plano de saúde, conforme relatórios em anexo; e a obrigação de pagar os prêmios de seguro, independentemente de utilização. Requer a improcedência dos embargos opostos pela parte executada. Resposta à Impugnação em ID 85122050. Decisão de Saneamento (ID 119924774), na qual foram rejeitadas as preliminares de incompetência do juízo, de ausência de interesse de agir e de não conhecimento dos embargos, tendo sido fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação da parte embargante para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Petição do Embargante (ID 123467854), com a comprovação do pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que a prova documental se mostra suficiente para a solução da controvérsia fática, sendo que as demais questões são meramente de direito, permitindo, pois, o julgamento dos pedidos. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no Agravo em Recurso Especial no 814.657/SC (2015/0292275-8), Rel.a Maria Isabel Gallotti. DJe 17.10.2016). É caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito. De início, conforme restou decidido na Decisão de Saneamento ( ID 119924774), todas as questões preliminares suscitadas pelas partes já foram analisadas. Para evitar a repetição dos fundamentos já exaustivamente abordados, ratifico a referida decisão e mantenho o entendimento ali firmado. Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, resta prejudicada, tendo em vista o recolhimento das custas correspondentes pela parte embargante (ID 123467869). Pois bem.
Trata-se de execução de título extrajudicial, amparado em contrato de seguro coletivo de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, para cobrança das faturas vencidas em 03/12/2019 e 02/01/2020, nos valores respectivos de R$ 2.903,76 (dois mil, novecentos e três reais e setenta e seis centavos) e de R$ 2.890,01 (dois mil, oitocentos e noventa reais e um centavos). A execução está instruída com a Proposta, a Apólice, os boletos e memória de cálculo, conforme ids 33159295, 33159308, 33159309 e 33159310 do processo nº 0819695-50.2020.8.10.0001. O embargante alega a ausência de título executivo extrajudicial por falta de protesto dos boletos que instruem a ação executiva. Nesse contexto, o artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 prevê que “serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança de prêmios dos contratos de seguro”. O artigo 784, inciso XII, do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Em análise aos autos executivos, verifico que a inicial preenche os requisitos previstos no artigo 798 do Código de Processo Civil, pois regularmente instruída com os documentos necessários à demonstração de que as partes pactuaram contrato de seguro e os boletos de cobrança demonstram a existência de valor certo, exigível e líquido, conforme dispõe o artigo 783 do CPC. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE REEMBOLSO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. APÓLICE. FATURAS. HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO. I - Tratando-se de execução embasada em contrato de seguro-saúde, a sua instrução com apólice, faturas e histórico de utilização do plano preenche os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação consubstanciada no título, art. 27 do Decreto-Lei 71/66 e art. 5º do Decreto 61.589/67 c/c os art. 783 e 784, inc. XII, do CPC. II - Apelação provida. (TJ-DF 20160111113640 DF 0031896-33.2016.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: 497/504) PLANO DE SAÚDE COLETIVO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que desacolheu pleito da executada, visando a extinção da execução – Inconformismo da agravante – Não acolhimento – Estipulante do contrato que possui o mesmo CNPJ da recorrente – Mera alteração do quadro societário (havida há mais de dez anos – período em que o seguro teve vigência e foi adimplido) torna descabida a extinção postulada – Via eleita que também se mostra adequada - Proposta de adesão, condições gerais e demonstrativos de faturamento que são suficientes para a configuração do título executivo - Aplicação do artigo 784, inciso XII, do CPC c.c. artigo 27 do Decreto Lei nº73/66 – Precedentes, inclusive do C. STJ - Execução que deve prosseguir - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076131-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Desta forma, estão presentes os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação consubstanciada no título, sendo, portanto, hábil a embasar a execução, nos termos dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil. No que tange à premissa do embargante de que, uma vez solicitada a portabilidade a outro plano de saúde, o contrato com o embargado estaria automaticamente cancelado, pelo que não haveria mais que se falar em débitos pretéritos a serem cobrados, igualmente não merece guarida. Isso porque, embora tenha solicitado a portabilidade a outro plano de saúde, o embargante deveria ter comprovado o pedido de cancelamento do vínculo com o plano de origem, sob pena de pagar regularmente as suas mensalidades. Desse modo, inexistindo nos autos prova de que tenha solicitado o cancelamento do plano de saúde perante o Embargado, o valor apontado na ação executiva relativo as duas faturas em aberto, 03/12/2019 e 02/01/2020, é devido. É certo que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a mera alegação de cancelamento do contrato, desacompanhada de provas documentais, não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito. Neste ponto, destacam os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO QUE FOI SOLICITADO O CANCELAMENTO DO PLANO - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS DO PLANO DE SAÚDE - ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR INCONSISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO FORMAL DO CANCELAMENTO - CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. - CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0051263-66.2021.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. 1- Contrato que se enquadra como título executivo extrajudicial. Art. 784, XII do CPC c/c art. 27 Decreto-Lei 73/66. 2- Inadimplência demonstrada. Tese de cancelamento do contrato rechaçada, posto a ausência de documento hábil a comprová-lo. 3- Apelo desprovido. (TJ-RJ - APL: 02134372420208190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/10/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) Ademais, embora o embargante alegue que o débito executado se refere a cobranças efetuadas após o cancelamento do seu plano de saúde, o embargado, em sua impugnação, apresentou relatório de utilização dos serviços segurados pelo embargante e seus dependentes, entre 02/12/2019 a 10/12/2019, evidenciando o uso do seguro no período em que os valores foram exigidos. Dessa forma, não restou demonstrada a inexigibilidade da obrigação, visto que o embargante continuou utilizando os serviços disponibilizados. Portanto, tais alegações não infirmam os pressupostos legais necessários para a constituição do título executivo. Por fim, o contrato de seguro implica a obrigatoriedade de pagamento dos prêmios, independentemente da frequência de uso dos serviços, já que a obrigação de pagar subsiste pela cobertura dos riscos, conforme art. 757 do Código Civil. 3. CONCLUSÃO Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §2º, CPC). Traslade-se cópia desta nos autos da execução. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís