Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808397-90.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDVALDA ANTUNES RAMOS Advogado do(a) SUSCITANTE: LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA - MA14320 SUSCITADO: JOSE LUIZ NOVA DA COSTA NETO, HUGO LEONARDO RIBEIRO VAZ, JOSE ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR, JULIANA COSTA CUNHA Advogado do(a) SUSCITADO: ANDRE DO NASCIMENTO RIBEIRO - MA19650 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA que EDVALDA ANTUNES RAMOS move em desfavor de JOSE LUIZ NOVA DA COSTA NETO, HUGO LEONARDO RIBEIRO VAZ, JOSE ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR e JULIANA COSTA CUNHA. Instada para se manifestar acerca da duplicidade, pois o incidente está sendo processado nos próprios autos da execução, a parte autora pediu o arquivamento destes autos (ID 160513258). É o relevante. Passo a decidir. Observa-se que a demanda posta em juízo sujeita-se à extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. O art. 134, do CPC, dispõe que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. No caso dos autos, vê-se que a requerente ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados da execução de título extrajudicial nº 0822861-95.2017.8.10.0001,. Contudo, o novo Código de Processo Civil, observa um sincretismo processual que privilegia os princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, razão pela qual não se justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Dessa forma, caberia ao requerente instaurar o incidente nos autos principais, pois essa instauração suspende o processo, conforme art. 134, §3º, do CPC. Assim, é desnecessária a autuação em apartado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE. -Nos termos do art. 134, § 3ª do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, o que dispensa que seja realizada em autos apartados. (TJ-MG - AI: 02691513220238130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) Logo, não trilhou a parte requerente pelo caminho adequado que lhe demonstrasse algum interesse processual, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da inicial diante da inadequação da via eleita. ISSO POSTO, com amparo na fundamentação e na forma do art. 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL pela inadequação da via eleita e, consequentemente, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís