Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000382-88.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A
EXECUTADO: ADVEL VEICULOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos Constata-se que a presente demanda executiva foi distribuída em 07/01/2010 e, malgrado o longo decurso temporal, todas as diligências perpetradas com o escopo de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada restaram infrutíferas. Como cediço, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil, alinhada às teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, preconiza que o insucesso na localização de bens penhoráveis deflagra automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Findo este interregno, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), o qual corresponde ao mesmo lapso de prescrição do direito material vindicado. No caso em tela, verifica-se, em cognição preambular, que o prazo anual de suspensão somado ao prazo prescricional aplicável ao título executivo subjacente decorreu por inteiro sem que houvesse a efetiva constrição de bens da parte devedora — única causa apta a interromper a contagem do prazo, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, não possuindo os pedidos genéricos e repetidos de buscas patrimoniais o condão de obstar o fluxo prescricional. Todavia, em estrito cumprimento ao princípio da não surpresa e ao dever de mitigação da nulidade processual, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, e em especial observância ao comando contido no artigo 921, § 5º, do Diploma Processual Civil, faz-se cogente a abertura de prazo para manifestação das partes antes de qualquer provimento extintivo.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, competindo-lhe demonstrar, fundamentadamente, a existência de causas interruptivas, suspensivas ou a efetiva constrição de bens realizada no período. Intime-se, outrossim, a parte executada para, querendo e em igual prazo, manifestar-se sobre o tema. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 2102/2026