Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LINA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800488-63.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:50
Mero expediente
12/02/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 12:45
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:34
Publicação
01/09/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LINA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0800488-63.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LINA DE SOUSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0800488-63.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:50
Mero expediente
12/02/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 12:45
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:34
Publicação
01/09/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LINA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0800488-63.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 08:40
Recebimento (competência exclusiva)
20/07/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: LINA DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A(1º apelante) e LINA DE SOUSA(2ª apelante), em face da sentença proferida pelo Juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral. Colhe-se dos autos que a autora (2ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (1º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 8623557710). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários-mínimos; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação(sentença Id. nº. 26057751). Inconformado, o 1º Apelante, aduz que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, que a sentença de mérito deve ser reformada, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados, sustenta a inexistência de danos morais, repetição do indébito e de forma alternativa a redução do quantum indenizatório. Em suas razões, a 2ª Apelante(autora) sustenta a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, levando em conta a culpa do Banco Apelado e as decisões desta E. Corte. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora 1º Apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Banco Réu, embora tenha afirmado em sua Apelação que o contrato com a autora tenha sido perfeitamente formalizado, este não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2ª Apelante(autora). Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, para condenar a instituição financeira, ora 1ª apelante, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS. INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE APLICADA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo. II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado. E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração. V. Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional no caso concreto, sobretudo considerando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00078498820168100040 MA 0411642019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifei Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma parcial da sentença. Quanto a compensação do crédito, entendo que não deve ser aplicada, vez que não ficou demonstrado nos autos que a autora tenha sido beneficiada com o referido crédito. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, para condenar a instituição financeira (1º apelante) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantendo-se a sentença em seus demais termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da 2ª apelante/autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800488-63.2022.8.10.0076 1º APELANTE/2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: LINA DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em análise detida dos autos, verifico que o BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A -1º apelante não comprovou o recolhimento do preparo indispensável previsto para o presente recurso, nos termos dos arts. 1.007 do CPC e 275, II. “a” do RITJMA. Assim, determino a intimação do 1º apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC). Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800488-63.2022.8.10.0076 1º APELANTE/2º
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2023, 08:57
Documento (Certidão)
25/05/2023, 08:56
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:07
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:07
Publicação
26/01/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:23
Publicação
26/01/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LINA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 08 de Janeiro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0800488-63.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LINA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Domingo, 08 de Janeiro de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0800488-63.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
09/01/2023, 00:00
Petição (Apelação)
23/12/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:21
Petição (Apelação)
29/11/2022, 14:04
Procedência em Parte
17/08/2022, 19:34
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:46
Conclusão (para julgamento)
02/07/2022, 22:34
Documento (Certidão)
02/07/2022, 22:34
Publicação
30/06/2022, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 06:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LINA DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0800488-63.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial