Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801406-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
REU: M. N. B. DAS CHAGAS - ME
EXECUTADO: MARIA NUNES BORGES DAS CHAGAS DECISÃO id. 165850773:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial (demanda iniciada como ação monitória, em maio/2017 convertida em título executivo judicial, após inércia da Executada em pagar ou embargar), cujo débito atualizado perfazia R$ 90.354,88 em maio de 2025. O Exequente requereu a constrição da meação pertencente à Executada, MARIA NUNES BORGES DAS CHAGAS, sobre os bens arrolados no processo de Inventário nº 0800631-09.2019.8.10.0092. Decido. I. Da unicidade patrimonial e seus efeitos Considerando a unicidade patrimonial que rege a devedora M. N. B. DAS CHAGAS – ME, a qual, na qualidade de Empresário Individual, possui seu patrimônio confundido com o de sua titular, MARIA NUNES BORGES DAS CHAGAS (CPF 563.329.473-49), e tendo em vista que o Juízo, a tanto provocado, já reconheceu essa circunstância e deferiu anteriormente medidas de constrição (SISBAJUD e RENAJUD) direcionadas ao CPF da representante legal, defiro o pedido do Exequente para formalizar a responsabilidade direta da pessoa física e, de consequência, determinar a inclusão de MARIA NUNES BORGES DAS CHAGAS (CPF 563.329.473-49) no polo passivo desta Execução, a fim de conferir segurança jurídica aos atos subsequentes de constrição, especialmente a penhora da meação no processo de inventário nº 0800631-09.2019.8.10.0092, prosseguindo-se a execução sobre a totalidade de seu patrimônio pessoal, conforme preveem os artigos 591 e 797 do CPC. II. Da responsabilidade patrimonial e da busca infrutífera A Executada originária, M. N. B. DAS CHAGAS – ME (CNPJ 04.061.047/0001-16), está constituída sob o regime de Empresário Individual (EI). Conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência, a natureza jurídica do EI implica a unicidade patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seu titular, nesta hipótese, MARIA NUNES BORGES DAS CHAGAS (CPF 563.329.473-49). Dessa forma, os bens pessoais da titular respondem pelas obrigações contraídas na atividade empresarial, o que justifica a inclusão do CPF no polo passivo para fins de constrição, conforme alhures determinado. As diligências para localização de patrimônio, entretanto, restaram infrutíferas: a penhora online via SISBAJUD na conta da pessoa física resultou em bloqueio ínfimo de R$ 36,51 em novembro de 2023, sendo imediatamente desbloqueado. A busca via RENAJUD localizou veículos, sendo um com restrição e outro sem restrições, mas de valor e ano que não garantem a integralidade da dívida. Assim, a busca por outros bens com aptidão para satisfazer a execução torna-se medida imperativa, em observância ao CPC 591, que estabelece que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. III. Da admissibilidade da penhora de meação em processo de inventário MARIA NUNES BORGES DAS CHAGAS figura como meeira e inventariante nos autos do Inventário nº 0800631-09.2019.8.10.0092, cujo objeto é o acervo patrimonial deixado por seu falecido cônjuge, Raimundo Lucena das Chagas. O regime de bens era o de comunhão parcial, o que garante à Executada o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, na forma do CC 1.658. O direito à meação, derivado da abertura da sucessão (CC 1.784), constitui direito real e atual, e não mera expectativa, sendo, portanto, passível de constrição executiva, ainda que o processo de partilha não tenha sido homologado. Também há de considerar-se que, conforme afirmado, o acervo inventariado possui expressivo valor econômico (valor dado à causa: R$ 1.100.000,00), incluindo bens como um imóvel urbano avaliado em R$ 400.000,00 e um veículo FORDE CARGO 6332 E avaliado em R$ 80.000,00. Ademais, resta configurado o risco de esvaziamento da execução, uma vez que a própria inventariante manifestou naqueles autos a intenção de vender alguns dos bens inventariados (matrícula nº 1872, Fazenda “Cajueiro”, avaliada em R$ 400.000,00) para custear o procedimento e quitar uma hipoteca existente, o que evidencia o perigo de, sem a devida constrição, os bens serem alienados antes que o crédito do Exequente seja garantido. Desse modo, a constrição da fração ideal da Executada se impõe, devendo recair sobre a meação dos bens imóveis e móveis que compõem o espólio, respeitado, por óbvio, o quinhão dos demais herdeiros. Isso posto, fundamentado no poder geral de cautela do julgador (CPC 139, IV) e na responsabilidade patrimonial da devedora (CPC 591 e 797), DEFIRO o pedido de constrição judicial do patrimônio da Executada e determino as seguintes providências: 1. Penhora sobre a meação (fração ideal) da Executada MARIA NUNES BORGES DAS CHAGAS (CPF nº 563.329.473-49) sobre todos os bens arrolados no Inventário nº 0800631-09.2019.8.10.0092, em trâmite na Vara Única da Comarca de Igarapé Grande/MA. 2. Expeça-se ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande/MA, comunicando a existência desta Execução (nº 0801406-74.2017.8.10.0001) e a penhora determinada sobre a meação da inventariante MARIA NUNES BORGES DAS CHAGAS, solicitando a averbação da constrição nos autos do Inventário e frisando a necessidade de prévia manifestação deste Juízo em casos de homologação de partilha ou autorização de venda de bens. 3. A averbação da penhora da meação sobre os bens imóveis e os veículos junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e ao DETRAN, nos termos do CPC 828. 4. A inclusão de restrição judicial (indisponibilidade) em nome da Executada MARIA NUNES BORGES DAS CHAGAS (CPF nº 563.329.473-49) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para fins de impedir a alienação ou oneração de bens imóveis em território nacional enquanto pende o cumprimento da obrigação. 5. A inclusão de MARIA NUNES BORGES DAS CHAGAS (CPF 563.329.473-49) no polo passivo desta demanda. Cumpra-se, servindo uma via dessa decisão como MANDADO. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.