Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819906-91.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LUIZ CARLOS FURTADO NEVES Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que há nesta demanda sentença ilíquida (ID 74523922) em desfavor de ente fazendário, como dispõe o art. 496, I, do CPC c/c Súmula 490 STJ, observo que até o momento não houve a regular remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Destarte, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com isso, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 81592689, bem como todos os atos posteriores praticados, e, considerando ainda a não interposição de apelação no prazo legal, ORDENO, em cumprimento ao mencionado dispositivo (art. 496, §1º, do CPC), o envio do presente feito ao Tribunal de Justiça do Maranhão, via sistema, utilizando a classe judicial “Remessa Necessária Cível” (199), para o reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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