Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A¹ Versam os autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CRISTINA DA SILVA FREITAS, em face do SEGURADORA LIDER, ambos qualificados na inicial. A parte autora, por meio da petição sob Id. 94361559, pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência superveniente de interesse processual. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que de fato já está bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Neste passo, a lide comporta julgamento antecipado, porque sem necessidade de mais provas, como segue, visto ser suficiente a prova documental dos autos para decisão, o mais envolve matérias de direito, por isso o processo não reclama instrução ou mais prosseguimento. DA PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO Compulsando os autos vê-se que o dano físico sofrido pelo autor não é passível de cobertura do seguro por ainda ser suscetível a amenização, tendo em vista a possibilidade tratamento para amenização de lesão existente, motivo pelo qual a presente ação deve ser extinta improcedente. Pois bem. Segundo a melhor doutrina, o objeto da ação dever ser verificado tanto no seu ajuizamento quanto na prolação da sentença, ou seja, deve perdurar por todo o procedimento, valendo conferir: "As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura mas, eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida." (NELSON NERY JÚNIOR - RT 42/201).” A jurisprudência corrobora com o pensamento aqui esposado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A PROPRIEDADES. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Havendo a parte informado a extinção do contrato de concessão de serviço público, e tendo a ação como pretensão obrigação de fazer, não mais existindo interesse da autora, deve ser extinto o processo pela perda superveniente de objeto. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70058582719, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/06/2014) Em virtude do exposto, EXTINGO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, posto que a ação perdeu o seu objeto. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804330-37.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: CRISTINA DA SILVA FREITAS Advogado do(a)