Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHEL BATISTA ALENCAR - MA18694 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A¹ Versam os autos sobre Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO em face de SEGURADORA LIDER, todos já qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em apertada síntese, que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05 de fevereiro 2018, quando a Requerente que estava dentro de um ônibus que faz linha do povoado Vacas para Caxias – MA, quando da parada do ônibus para descer a Requerente saiu correndo por trás do ônibus para o outro lado da rua, quando não viu o veículo e foi atropelada. Sustenta que o valor da indenização do seguro DPVAT a que faz jus é da ordem de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pleiteando na exordial o referido valor. Com a inicial vieram os documentos acostados na inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o que comporta relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. NO MÉRITO. Inicialmente, registro que a Lei nº 6.194/1974 instituiu o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. A pretensão da parte autora é o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porque entende serem permanentes os danos advindos no acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2015. Pois bem. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei n° 11.945/09, dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinqüenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais. Ainda, o referido Diploma Legal traz uma tabela dos percentuais a serem utilizados para cálculo da indenização, a seguir transcrita: ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo Polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da Mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Quanto ao valor da indenização para os casos de invalidez permanente parcial do beneficiário, há entendimento sumulado do STJ – Súmula 474[1] - a dispor que o pagamento será de forma proporcional ao grau da lesão. Analisando o caso concreto, ressalta-se que a parte autora não juntou LAUDO DO IML para comprovar que o mesmo possui alguma invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Mister se faz mencionar que o ônus probatório compete a quem pleiteia, nos dizeres do artigo 373, inciso I, do CPC/2015[2], e o Autor não comprovou que faz jus a qualquer indenização de DPVAT. Logo, não havendo lesões incapacitantes e/ou limitações funcionais permanentes (invalidez parcial ou total permanente) nenhuma complementação indenizatória do seguro obrigatório é devida ao autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 11.945/2009. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR INDEVIDA. (...) "In casu", o laudo pericial judicial realizado durante a dilação probatória concluiu pela inexistência de invalidez permanente, ainda que parcial. Destarte, ante a ausência de evidenciação probatória dos fatos deduzidos na inicial, conclui-se que o demandante não cumpriu o ônus de comprovar as alegações por ele preconizadas acerca da existência de invalidez permanente que ensejasse o pagamento de indenização securitária. Aplicação da regra do artigo 333, inciso I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (Apelação Cível Nº 70050508068, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 18/03/2014). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS DESCRITOS NA EXORDIAL. Da lei processual aplicável ao presente feito 1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016. Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. Mérito do recurso em análise 2. A Lei n.º 6.194/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório. 3. No caso em exame a perícia realizada em juízo concluiu pela ausência de invalidez decorrente do evento danoso descrito na inicial. 4. Assim, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe, pois sem a ocorrência do evento danoso legalmente garantido descabe a indenização pleiteada. Dos honorários recursais 5. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70070903448, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/09/2016). (grifei). Por fim, aponto que os documentos acostados com a exordial não permitem que se chegue à conclusão diversa daquela apontada pela prova pericial efetuada nestes autos. Destarte, não configurada a situação fática legalmente garantida, não cabe a indenização.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805882-03.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Advogado do(a)
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indigitado na exordial por não comportar complementação do valor conferido a parte autora a título de seguro obrigatório DPVAT na esfera administrativa. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente [1] Súmula nº 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760