Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HEIDER EDUARDO BARBOSA DE FARIAS ADVOGADA: PAULA CONCUTELLI – MA13163-A
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. TABELA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por beneficiário de seguro DPVAT contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da seguradora, reduzindo a indenização securitária de R$ 8.100,00 para R$ 1.687,50, com base na aplicação da tabela da Lei nº 11.945/2009, considerando lesão no joelho esquerdo com repercussão funcional média. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro material ou de fato ao aplicar a tabela legal do seguro DPVAT para fixar o valor da indenização, desconsiderando o laudo pericial que apontou 60% de debilidade no fêmur esquerdo. III. Razões de decidir O laudo pericial judicial atestou lesão no joelho esquerdo, com repercussão funcional média (50%), e não de 60% conforme alegado pelo agravante. A indenização prevista na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 aplica-se de forma objetiva e proporcional, sendo devida no valor de R$ 1.687,50 (25% do valor máximo, correspondente ao joelho, com redução de 50% por repercussão média). A referência equivocada ao “cotovelo direito” na decisão agravada constitui mero erro material, sem impacto no valor final apurado. A jurisprudência do STJ (Súmula 474) exige aplicação proporcional da indenização em caso de invalidez parcial permanente, sendo inaplicável o percentual global do laudo. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tabela da Lei nº 11.945/2009 deve ser aplicada de forma objetiva e proporcional ao segmento corporal lesado e ao grau de repercussão funcional. 2. O erro material na identificação do membro afetado não invalida a decisão, se o cálculo da indenização estiver correto. 3. A jurisprudência do STJ veda a fixação de indenização com base no percentual global de incapacidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.021 e 1.022; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, §1º, II; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO
agravante: (a) aponta erro de fato na decisão, que desconsiderou laudo pericial que atestou 60% de debilidade no fêmur esquerdo; (b) sustenta que a tabela legal tem caráter orientador, devendo prevalecer o laudo; (c) defende violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (d) requer retratação ou apreciação colegiada, bem como o restabelecimento da condenação originária e prequestionamento legal. Id nº 50369947. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A controvérsia aqui tratada não se limita a um debate sobre valores, mas envolve um ponto técnico e jurídico sensível: a correta aplicação da tabela legal de indenização do seguro DPVAT (Lei nº 11.945/2009), considerando os percentuais legalmente estipulados por segmento corporal lesado e o grau de repercussão funcional. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro material e de fato ao:Fixar o valor da indenização com base em parâmetro inferior ao apurado na perícia médica;Aplicar equivocadamente a tabela da Lei nº 11.945/2009;Ignorar a repercussão funcional atestada (60%) e os efeitos modificativos dos embargos de declaração. Não assiste razão ao agravante. Conforme laudo pericial judicial constante dos autos, a invalidez parcial permanente decorre de lesão no joelho esquerdo, com limitação funcional classificada como de repercussão média (50%). ID 47085624. A tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, aplicável nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, prevê que:“Perda completa da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do valor máximo de indenização”. O mesmo dispositivo legal impõe a redução proporcional conforme o grau de repercussão funcional (leve, média ou intensa), o que, no caso, foi 50% (média). A indenização legalmente devida deve observar a seguinte fórmula: Cobertura máxima legal: R$ 13.500,00 Segmento (joelho): 25% Repercussão funcional (média): 50% Valor devido: R$ 1.687,50 Esse é o cálculo objetivo previsto em lei, aplicável aos casos em que o segmento lesado esteja expressamente previsto na tabela como ocorre com o joelho, não se admitindo, portanto, a adoção de percentual global baseado diretamente no grau de incapacidade (60%), como fixado na sentença reformada. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de invalidez parcial permanente, a tabela legal é a regra vinculante, conforme estabelece a Súmula 474/STJ:“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A decisão monocrática, no entanto, ainda que mencione incorretamente o cotovelo como segmento anatômico afetado, adotou o percentual correto da tabela da Lei nº 11.945/2009 aplicável ao joelho (25%), e aplicou a repercussão média (50%) ao cálculo, resultando no valor de R$ 1.687,50:R$ 13.500,00 × 25% × 50% = R$ 1.687,50
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0800712-16.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 03 a 10 de fevereiro de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Heider Eduardo Barbosa de Farias contra decisão monocrática (id nº 50008851) que deu provimento à apelação da seguradora, reduzindo a indenização securitária de R$ 8.100,00 para R$ 1.687,50, ao aplicar tabela da Lei nº 11.945/2009 com base em perda parcial da mobilidade do quadril com repercussão média. Nas razões recursais, o Trata-se, portanto, de mero erro material na identificação do membro afetado, sem qualquer impacto sobre o raciocínio jurídico, o enquadramento legal e o valor final fixado. Assim, não há nulidade nem necessidade de retratação, bastando o reconhecimento formal e a correção da imprecisão verbal. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada,com o esclarecimento de que: A referência ao “cotovelo direito” contida na fundamentação constitui erro material; O segmento corporal atingido, conforme a perícia judicial, é o joelho esquerdo; O cálculo realizado (R$ 1.687,50) permanece correto e conforme à tabela da Lei nº 11.945/2009. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. Advirto a parte agravante quanto à possibilidade de aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 03 a 10 de fevereiro de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11