Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801068-05.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: INTERPELAÇÃO (1726) INTERPELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS BARATA INTERPELADO: GLEYSON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de interpelação criminal apresentada por Francisco dos Santos em face de Gleyson Rodrigues da Silva, os delitos imputados ao interpelado perfazem, em tese, as condutas descritas nos arts. 138 e 139, ambos do CPB, supostamente praticados no dia 12.06.2020. Em manifestação de Id. 91869650, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade do interpelado, com fulcro no art. 103 do CPB. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os delitos em análise devem ser apurados mediante ação penal de natureza privada, cujo início se dá mediante a apresentação da queixa-crime. O art. 103 do Código Penal dispõe “salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” No mesmo sentido, tem-se o teor do art. 38 do CPP[1]. No presente caso, tem-se que os fatos ocorreram em 12.06.2020, sem que, até a presente data, a suposta vítima tenha apresentado queixa-crime. Desta forma, como a suposta vítima não cumpriu o ônus de observância do prazo de 06 (seis) meses fixado pela Lei, opera-se a decadência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gleyson Rodrigues da Silva, com fundamento no art.107, IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito [1] Art.38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.